“O art. 212 do Código de Processo Penal passou a prever o chamado modelo de inquirição direta (cross-examination), no qual as perguntas são formuladas prioritariamente pelas partes. A atuação do magistrado, nesse sistema, é de natureza complementar, destinada a sanar pontos não esclarecidos, e não de substituição aos sujeitos processuais. Isto é, o juiz pode fazer perguntas, mas apenas para complementar ou esclarecer pontos que ficaram obscuros após a inquirição pelas partes. O objetivo da norma é claro: fortalecer o princípio do contraditório e a paridade de armas, resguardando a imparcialidade do julgador.”

A afirmação é do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e integra voto condutor de acórdão da Sexta Tuma da Corte que, por unanimidade, anula parte de processo criminal ao reconhecer que a juíza responsável pela audiência de instrução e julgamento ultrapassou os limites constitucionais do sistema acusatório.

A decisão ocorre em sede de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que negou provimento à apelação em processo envolvendo crimes de concussão, corrupção passiva e coação no curso do processo.

Acolhendo os argumentos da defesa, o colegiado reconhece ter havido a quebra da imparcialidade, uma vez que a magistrada, com atuação em comarca do Planalto Norte catarinense, teria, conforme consta do voto do relator, assumido protagonismo na produção da prova, formulando mais perguntas que a acusação e a defesa e interferindo de forma direta no interrogatório do réu. Foram 183 perguntas do juízo e 40 do Ministério Público, sustenta a defesa nos autos.

Registra Reis Júnior em seu voto:

No caso concreto, colhe-se dos autos que, na audiência de instrução, apesar de não ter havido inversão da ordem de inquirição de testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, a atuação da magistrada, em alguns depoimentos, não foi meramente residual e complementar às partes. A juíza de primeiro grau assumiu um papel ativo na produção da prova, muitas vezes induzindo as respostas, atuando como protagonista na inquirição de algumas testemunhas (…).

O recurso especial no STJ foi conduzido pelo escritório Collaço, Gallotti, Petry, Valle Pereira, sediado em Florianópolis. A banca alegou que a atuação da magistrada “comprometeu frontalmente o direito de defesa de seu cliente e os princípios do devido processo legal”. No interrogatório, acrescenta a defesa, o foco não recaiu sobre os fatos, mas na tentativa de obtenção de confissão. Com isso, o acusado viu-se obrigado a se defender não apenas da acusação, mas também da conduta judicial.

Para o STJ, frisa o ministro, “a estrutura acusatória do processo penal brasileiro impede que se concentrem, em um mesmo sujeito processual, as funções de acusar, julgar e defender. Ainda que o juiz possa, em caráter excepcional, complementar a produção de provas, isso deve ser feito com total respeito à equidistância entre as partes. Quando esse limite é violado, como no caso concreto, o prejuízo à defesa é considerado evidente.”

O acórdão da Sexta Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela defesa para declarar a nulidade dos atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando que o processo seja retomado a partir desse ponto, sob nova condução judicial, assim como o desentranhamento das provas obtidas no ato questionado.

Votaram com o relator os ministros Rogerio Schietti Cruz, Antônio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes.

Recurso especial número 22XXX18.