Turma do STF derruba decisão que anulou processo penal de Itajaí porque réu foi levado à audiência algemado
22 de setembro de 2019

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou decisão do ministro Marco Aurélio Mello que havia anulado atos de um processo penal da Primeira Vara Criminal da Comarca de Itajaí porque o réu foi levado para a audiência algemado.
Em sua decisão, Mello acolheu os argumentos formulados em reclamação pela defesa de dois homens denunciados pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, segundo os quais a manutenção das algemas representou ofensa à Súmula Vinculante número 11.
O Ministério Público do Estado (MPSC) agravou desta decisão, argumentando, entre outros pontos, que a magistrada valeu-se de dados concretos para negar a dispensa das algemas, como o elevado número de réus que compareceram à audiência (11 acusados), somados a seus advogados e inúmeras testemunhas.
O ministro, contudo, afastou os argumentos e manteve seu posicionamento. Na ótica de Marco Aurélio Mello, “a menção ao número de réus e a suposição de evasão ou, até mesmo, de prejuízo à higidez física daqueles presentes nas audiências são argumentos insuficientes a justificarem o emprego das algemas”.
“A utilização do artefato impõe que haja resistência ou fundado receio, devidamente motivados pelas circunstâncias, de fuga ou de perigo à integridade física do envolvido ou de outras pessoas, não verificados na espécie”, definiu o ministro.
Coibir prisões espetaculosas
No julgamento de mérito da reclamação, no entanto, os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Alexandre de Morais divergiram do colega. Em voto-vista, ao analisar as peculiaridades do caso concreto, Barroso destacou:
[…]“Tal circunstância justifica a utilização de algemas em razão de fundado receio de fuga, ou da possibilidade de tumulto em razão de qualquer movimentação que os agentes de segurança poderiam julgar como suspeita, colocando em risco a incolumidade física dos reclamantes e de terceiros. A ação penal originária da presente reclamação consiste em processo complexo, que investiga os crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, corrupção e lavagem de dinheiro. Foram denunciados, originalmente, 24 pessoas, sendo que a ação foi dividida diante do grande número de denunciados. Para a audiência de instrução a que compareceram os reclamantes foram necessários três dias, para que se procedesse à oitiva de todas as testemunhas e dos réus.
[…]
Finalmente, observo que, como bem exposto pela Procuradora-Geral da República, a súmula vinculante nº 11 não aboliu a utilização de algemas, mas foi editada para coibir o seu uso abusivo, principalmente nas prisões em flagrantes espetaculosas, que tornavam por expor os presos ao público como um troféu, violando a sua dignidade.”
O entendimento foi seguido por Rosa Weber e Alexandre de Morais, dando assim provimento ao agravo interno para julgar improcedente a reclamação, anulando a decisão de Marco Aurélio Mello.
Anotou a ministra em seu voto:
“Note-se que são 24 os réus na ação penal. Ainda que posteriormente desmembrada, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Itajaí estavam presentes 12 denunciados, além da juíza e 10 advogados. Nesse contexto, conforme decidi no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 14663 e na esteira da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, o fundado receio de perigo à integridade física alheia pela presença na sala de audiências de elevado número de réus é justificativa idônea para fundamentar a excepcionalidade do uso de algemas na forma da Súmula Vinculante nº 11 desta Suprema Corte.”
Agravo regimental na reclamação número 24.770
SAIBA MAIS
Súmula vinculante número 11
- Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
