TJSC vê valor irrisório em honorários e aplica equidade para elevar verba de R$ 400 para R$ 3 mil
20 de agosto de 2025
“O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 2º, estabelece a regra geral de fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa. A fixação por apreciação equitativa, prevista no § 8º do mesmo dispositivo, é medida de caráter excepcional, aplicável somente “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema 1.076, pacificou a obrigatoriedade da observância dos percentuais do § 2º, vedando o uso da equidade para reduzir honorários quando o valor da causa ou da condenação for elevado. A ratio decidendi de tal precedente, no entanto, é garantir a justa remuneração do advogado, impedindo o aviltamento da verba honorária. Por decorrência lógica, quando a aplicação estrita dos percentuais legais resultar em valor ínfimo, que não remunera dignamente o trabalho do profissional, a fixação por equidade é a via que se impõe para assegurar o cumprimento do preceito constitucional da valorização da advocacia.”
A fundamentação é da desembargadora Haidée Denise Grin e consta de acórão que aumenta de R$ 400 para R$ 3 mil os honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora em uma “ação declaratória de rescisão contratual, com devolução de quantia paga e indenização por danos morais”, ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
De acordo com os autos, no caso concreto o valor da condenação, que serviu de base de cálculo, foi de R$ 4.290. A senteça estabeleceu a aplicação do percentual de 15% sobre o valor, montante considerado pela magistrada “manifestamente irrisório e desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, que atuou com zelo na elaboração da peça inicial, da réplica, dos embargos de declaração e do presente apelo, acompanhando o feito em todas as suas fases.”
Assim, acrescentou a desembargadora, acolhendo em parte o recurso de apelação, “sendo irrisório o proveito econômico obtido, impõe-se a aplicação do critério da equidade”. A Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao artigo 85, frisou a relatora, “estabeleceu balizas para essa fixação, determinando a observância dos valores recomendados pela OAB ou do limite mínimo de 10% (dez por cento) do § 2º, aplicando-se o maior.”
A votação foi unânime. Participaram do julgamento, na Sétima Câmara de Direito Civil, os desembargadores Carlos Roberto Da Silva e Osmar Nunes Júnior.
Apelação número 5017572-38.2024.8.24.0020/SC
