TJSC vê ‘mero capricho’ e nega pedido de irmãs para substituir sobrenome ‘da Silva’ do assento civil
24 de maio de 2025
O sobrenome, apelido de família ou patronímico, enquanto elemento do nome, transcende o indivíduo, dirigindo-se, precipuamente, ao grupo familiar, de modo que a admissão de alterações/modificações deve estar pautada pelas hipóteses legais, via de regra, decorrente da alteração de estado (adoção, casamento, divórcio), ou, excepcionalmente, em havendo justo motivo, preceituado no artigo 57 da Lei nº 6.015/73.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) integra fundamentação de acórdão que confirma sentença que julgou improcedente pedido formulado por duas irmãs em Ação de Retificação de Registro Civil, por meio da qual buscavam a substituição do sobrenome “da Silva” pelo do trisavô.
No recurso de apelação cível, as autoras alegaram, em linhas gerais, que “o sobrenome materno não identifica uma família específica na região, ao contrário do sobrenome que pretendem incluir, o qual é reconhecido e respeitado.”
Ressaltaram ainda que o trisavô teve uma contribuição significativa para a região onde moram, “com doações e a construção de uma capela, despertando grande admiração nas requerentes, razão pela qual pretendem excluir/substituir o sobrenome materno”.
Ao analisar os argumentos o relator, desembargador Silvio Dagoberto Orsatto considerou que “em que pese o relato das autoras em alegarem que lamentam não ter o sobrenome do trisavô, verifica-se que não foram anexados motivos relevantes para a exclusão/substituição do sobrenome ‘da Silva’ a este feito, razão pela qual não se torna cabível o pedido.”
Frisou o magistrado em seu voto:
In casu, o pedido de exclusão do sobrenome materno foi apresentado sem uma motivação relevante ou justa causa, com as apelantes alegando apenas que o nome “por ser amplamente genérico, não traz qualquer reconhecimento das Requerentes à sua família materna.”.
Dessa forma, “percebo que a pretensão autoral se funda em mero capricho da apelante em razão de insatisfação pessoal, não sendo suficiente, portanto, para afastar a regra da imutabilidade do nome civil, sob pena de a exceção se transformar em regra, indo de encontro ao que preceitua o princípio da segurança jurídica”. (TJSC, Apelação n. 5000XXX-74.2019.8.24.0051, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2021).
A votação na Primeira Câmara de Direito Civil foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Edir Josias Silveira Beck e o juiz Gustavo Henrique Aracheski.
Embora o processo não esteja protegido pelo segredo de justiça, o Portal JusCatarina opta por não informar o número a fim de preservar a intimidade das partes.
