TJSC vê litigância predatória e condena advogado ao pagamento das custas e honorários
29 de março de 2026
“Em cenário de atuação massificada e instrumentalização do processo, a exigência de nova procuração, específica e atualizada, acompanhada dos documentos mínimos aptos a comprovar a legitimidade da representação, configura medida compatível com o ordenamento jurídico e necessária à higidez da relação processual. Trata-se de providência voltada à proteção dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao efetivo contraditório e à prevenção de fraudes, não implicando restrição desproporcional ao acesso à justiça.”
O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que confirma decisão em agravo interno que não conheceu o recurso de apelação, por ausência de representação processual válida, condenando o procurador ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 104, §2º, do CPC.
No voto condutor do acórdão, o colegiado reafirma o entendimento do juízo de primeira instância segundo o qual “a ausência de resposta adequada à determinação judicial, somada à fragilidade dos elementos apresentados, impede a verificação da legitimidade da representação processual e da própria existência da relação jurídica controvertida.”
A conduta adotada pela parte agravante revela desinteresse no regular prosseguimento do feito e reforça a dúvida quanto à efetiva participação da autora na propositura da demanda, registra o relator do acórdão. A procuração acostada aos autos não individualiza a demanda, diz o magistrado, “tampouco confere poderes específicos para atuação no foro competente, em afronta ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil.” Além disso, prossegue, “o instrumento encontra-se desatualizado, datado de 10/10/2023, sendo, portanto, substancialmente anterior à propositura da ação, que se deu em 03/12/2024.”
Observa-se que não há qualquer impugnação específica quanto ao caráter genérico da procuração, à sua data anterior à propositura da ação ou à sua eventual reutilização em outras demandas. Ao invés disso, a parte limita-se a defender a validade da representação processual com base em prints de conversa via aplicativo de mensagens, nos quais o autor teria manifestado interesse na propositura da ação, e na alegação de que a assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma ZapSign, com certificação digital e elementos de autenticação como geolocalização, endereço IP, selfie e documento de identidade.
Captação de clientela
Dos documentos apresentados, é possível extrair apenas que a esposa do autor teria enviado mensagem ao escritório de advocacia após visualizar anúncio patrocinado na plataforma Facebook, o qual fazia referência genérica à possibilidade de revisão de contratos bancários, diz a decisão colegiada, que acrescenta:
Ressalte-se que o conteúdo da mensagem não especifica quantas ações seriam ajuizadas, contra quais instituições financeiras, tampouco demonstra ciência efetiva do autor quanto aos termos da demanda ou à atuação do procurador em seu nome.
Acrescenta-se, ainda, que os áudios juntados pela parte não constituem meio idôneo para comprovar a regularidade da representação processual, uma vez que não suprem a exigência legal de apresentação de procuração válida. Referidos arquivos sonoros não possuem aptidão para substituir o instrumento de mandato nem para confirmar a versão exposta pelo procurador, revelando-se, portanto, ineficazes para a finalidade pretendida.
Dessa forma, os documentos apresentados não comprovam a validade da representação processual. Ao revés, reforçam a dúvida quanto à real ciência e participação do autor na propositura da presente ação, especialmente diante do contexto de ajuizamento massivo de demandas com petições padronizadas e procurações genéricas.
Cumpre destacar, ainda, que a utilização de anúncios patrocinados em redes sociais por escritórios de advocacia, com chamadas como “Simule agora seu caso se você fez empréstimo com os bancos Crefisa, Agibank ou BMG”, pode, em tese, configurar captação indevida de clientela, prática vedada pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Embora não se impute, neste momento, qualquer infração de forma categórica, trata-se de hipótese que merece atenção, sobretudo quando associada a indícios de litigância predatória e ausência de vínculo efetivo entre advogado e parte.
A ausência de resposta adequada à determinação judicial, somada à fragilidade dos elementos apresentados, impede a verificação da legitimidade da representação processual e da própria existência da relação jurídica controvertida. A conduta adotada pela parte agravante revela desinteresse no regular prosseguimento do feito e reforça a dúvida quanto à efetiva participação da autora na propositura da demanda.
Não fosse isso, prossegue o relator, “em consulta ao banco de dados do sistema EPROC do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que o advogado D.E.C. figura como patrono em aproximadamente 4.100 demandas judiciais, ajuizadas entre os anos de 2019 e 2025. Ressalte-se, ainda, a ocorrência de datas com volume anormal de ajuizamentos, como em 19/06/2025, quando foram protocoladas 60 ações em um único dia.
Diante desse cenário, concluiu o relator, “impõe-se rigor na verificação da regularidade da representação processual, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da segurança jurídica, que estruturam o processo civil contemporâneo.”
Agravo interno em apelação número 5138XXX-75.2024.8.24.0930
