Convém ressaltar que a figura do agente disfarçado, introduzida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), consiste em técnica especial de investigação que permite aos policiais ocultarem sua verdadeira identidade para coletar provas de atividades ilícitas preexistentes, sem a necessidade de se infiltrarem diretamente no grupo criminoso.
Contudo, a utilização da referida técnica deve seguir estrita observância aos limites legais, de modo a não induzir o acusado à prática delitiva, sob pena de configurar a hipótese de agente provocador, ocasionando o flagrante preparado.

O entendimento é do desembargador Sidney Eloy Dalabrida e fundamenta acórdão unânime da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que reforma sentença que condenou um homem flagrado comercializando 120 projéteis de arma de fogo à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Em seu voto, o magistrado relator destaca que “consoante se infere dos elementos de provas coligidos, a Agência de Inteligência da Polícia Militar, com base em informações preliminares, utilizou-se da técnica do agente disfarçado para negociar a compra de munições com o acusado”.

As conversas entre o agente disfarçado e o réu, prossegue o desembargador, “foram determinantes para a configuração do flagrante, uma vez que ele foi instigado a adquirir e transportar as munições que foram posteriormente apreendidas pela guarnição da Polícia Militar”.

Portanto, acrescenta, “na hipótese, a atuação do agente disfarçado ultrapassou os limites da legalidade, induzindo o acusado à prática delitiva, configurando-se, assim, o flagrante preparado”.

De acordo com os autos, com no carro do réu foram apreendidas 100 munições calibre .22, marca CBC, e 20 munições calibre .32 S$WL, marca CBC, intactas, “expondo-as à venda de modo clandestino e irregular, sem autorização e em desacordo com a Lei n. 10.826/03 e com o Decreto n. 9.847/19.”

Participaram do julgamento o desembargador José Everaldo Silva e o desembargador substituto Maurício Cavallazzi Póvoas.

Apelação número 5003113-17.2022.8.24.0015