“Não há correlação lógica, racionalmente justificável, para consagrar a limitação de ordem espacial para uma política pública cuja legitimidade ampara-se não em um critério espacial, mas sim em uma intenção pública intangível de igualação de oportunidades.”.

O entendimento é da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que manteve decisão que afastou a exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina prevista em lei estadual para acesso ao denominado “Programa Universidade Gratuita”. O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado por interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.

No TJSC o Estado sustentou, entre outros pontos, a nulidade do julgamento unipessoal, ao alegar violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal (STF), além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina, prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023.

Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o relator, a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.

A jurisprudência do TJSC, inclusive, acrescenta o relator, “já se orienta no mesmo sentido, reconhecendo a incompatibilidade de critérios espaciais com políticas públicas destinadas à promoção da igualdade de oportunidades, por ausência de correlação lógica entre o discrímen adotado e a finalidade da norma.”

O relator também afastou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário – não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas apenas aplicação, em controle difuso, de orientação já firmada pela Suprema Corte quanto à vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.

No mérito, foi mantido o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não se mostra compatível com a Constituição. O relator ressaltou que a norma estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.

“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial, visto que o seu objetivo deve ser promover uma igualação de oportunidade para todos, o que vai em sentido inverso da restrição legal”, frisou.

Ainda segundo o relatório, precedentes do STF indicam que entes federativos não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência, especialmente quando ausente justificativa constitucional adequada. O relator destacou que esse entendimento se aplica também ao Programa Universidade Gratuita, ainda que se trate de política de fomento ao ensino superior em instituições privadas.

Com base nesses fundamentos, o órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão anterior (Agravo interno em apelação n. 5003079-61.2025.8.24.0007).

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJSC.