Uma mulher condenada em primeira instância por injúria racial e por vias de fato teve parcial provimento em recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que a absolveu da acusação de injúria racial ao entender que a conduta, tal como descrita nos autos, não configurava o crime previsto na Lei do Racismo, já que a vítima se trata de pessoa branca.

O voto condutor do acórdão registra que “apesar do caráter ofensivo da expressão empregada, a ofendida é pessoa branca, circunstância que afasta a incidência do tipo penal previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, por não se enquadrar nos grupos minoritários protegidos pela norma, resultando na atipicidade da conduta imputada”.

O caso girava em torno de uma discussão ocorrida nas imediações do fórum de uma comarca do interior do estado, em agosto de 2025, quando a acusada, na saída de uma audiência em que ambas as mulheres estavam envolvidas — uma como parte e outra na condição de atual companheira do ex-marido da primeira —, teria chamado a outra de “macaca”. Horas depois, já nas dependências da delegacia de polícia, as duas voltaram a se encontrar e protagonizaram uma briga física, com puxões de cabelo e uma agressão registrada por câmeras de monitoramento, sem que a vítima apresentasse lesões aparentes.

Na sentença, a acusada havia sido condenada a dois anos, quatro meses e quinze dias de prisão, em regime aberto, além de multa, pela prática dos crimes de injúria racial e de vias de fato. Ao recorrer, a defesa sustentou que não havia provas suficientes de que a ofensa racial tivesse de fato ocorrido, defendendo a aplicação do princípio da presunção de inocência quanto a esse ponto. Quanto à contravenção de vias de fato, pediu o reconhecimento de que a ré teria agido sob violenta emoção, além da fixação da pena no mínimo legal e do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Ao analisar o recurso, contudo, o relator entendeu que a razão da defesa não estava na ausência de provas — pelo contrário, os depoimentos colhidos durante a instrução, inclusive de testemunhas ouvidas em juízo, indicaram que a expressão realmente havia sido dirigida à vítima com o propósito de ofendê-la. O fundamento da absolvição foi outro: como a ofendida é uma mulher branca, a conduta não se enquadraria no tipo penal da injúria racial, previsto na Lei nº 7.716/1989. Segundo o voto, embora a palavra utilizada seja historicamente empregada de forma pejorativa contra pessoas negras, o crime de injúria racial foi concebido para proteger grupos que, em razão de características como raça ou cor, sofreram e ainda sofrem discriminação estrutural — o que não seria o caso da vítima nos autos.

Para sustentar esse entendimento, o relator invocou precedente recente do Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Superior rejeitou expressamente a tese do chamado “racismo reverso”, ao fundamento de que o racismo é um fenômeno estrutural, histórico e ligado a relações de poder, não se caracterizando quando a ofensa relacionada à cor da pele é dirigida a uma pessoa branca. O voto também citou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, e fez um apanhado histórico sobre a origem do conceito de racismo, remontando à colonização europeia sobre povos da América, África e Ásia, além de tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, como a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção Interamericana contra o Racismo. Segundo o relator, a expressão “grupos minoritários”, para fins de proteção penal, não diz respeito ao tamanho numérico de uma população, mas à ausência de representatividade nos espaços de poder e à discriminação histórica sofrida por determinado grupo — circunstância que não se verificava no caso da vítima.

Com base nessa fundamentação, o colegiado absolveu a acusada da imputação de injúria racial, por atipicidade da conduta. Já em relação à contravenção de vias de fato, o recurso foi parcialmente provido: o relator reconheceu que a pena havia sido indevidamente aumentada em razão de o episódio ter ocorrido dentro de uma delegacia de polícia, entendendo que esse fato, por si só, não tornava a conduta mais reprovável nem configurava desrespeito à autoridade policial. Assim, a pena foi reduzida ao mínimo legal, fixada em quinze dias de prisão simples, mantido o regime aberto, sem possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos em razão da violência empregada. Por fim, a decisão também majorou os honorários devidos ao defensor dativo que atuou na causa, em atenção às tabelas do Tribunal de Justiça catarinense para a remuneração desse tipo de atuação.

Apelação criminal número 5003459-06.2025.8.24.0518