“A punição de um servidor público por ir em favor da natureza, permitindo que os fios de sua barba cresçam é inusitada. Não existe racionalidade alguma nessa discriminação, sendo até custoso definir todos os princípios constitucionais atingidos. Cito os mais óbvios: isonomia (trata-se diferentemente as pessoas sem base sustentável: art. 5º, inc. I), dignidade (impedindo-se o prestígio da autodeterminação: art. 1º, inc. III) e a proibição de discriminação (art. 5º, caput).”

A afirmação é do desembargador Hélio do Valle Pereira, relator de apelação cível interposta por um guarda municipal da cidade de São José, na Grande Florianópolis, punido pela corporação por ter se apresentado para o trabalho barbado.

Em primeira instância a administração municipal defendeu a constitucionalidade do artigo do Regimento Interno da Corporação, “uma vez que o dispositivo questionado, que trata do asseio pessoal, não segue parâmetros militares, sendo ato discricionário do poder público municipal e que não possui a intenção de alterá-lo”.

“Preconceito extemporâneo”

A sentença manteve a punição imposta ao profissional, que, então, apelou ao TJSC. Em seu voto, o desembargador relator anota:

[…]
O caso lembra as comuns vedações ao ingresso de tatuados no serviço público, o que foi resolvido pelo Tema 838 da Repercussão Geral do STF: “Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
Na realidade, seja a barba, seja a tatuagem, está oculto nesse tipo de disposição um preconceito extemporâneo, como seus usuários fossem pessoas presumivelmente vocacionadas à indisciplina, merecendo um alijamento social. Se isso já seria inconcebível remotamente, atualmente é um simples despropósito.

O magistrado menciona parecer da procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, que diz:

[…]
Portanto, o uso da barba, vedado especialmente quanto aos militares, tem como argumento a higiene e organização; e esse argumento não pode ser utilizado no presente caso, visto que essa não é a situação experimentada pelos guardas municipais de São José, que possuem condições irrestritas de higiene e cuidado pessoal. Importante salientar, por oportuno, que outras instituições de segurança pública como Polícia Federal e Polícia Civil admitem o uso de barba, justamente por reconhecer que tal característica não interfere na prática da atividade de seus agentes. No entanto, ocorre que a normativa que impede o uso da barba pelos guardas municipais fere legislação municipal que instituiu a guarda Municipal, já que não estabelece esta restrição de direito, a legislação federal quanto à não equiparação aos militares, bem como ofende à própria Constituição quanto ao princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, por ser norma de caráter evidentemente discriminatório. Com base na Constituição da República que estabelece igualdade entre as pessoas, independente de credo, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação e também alicerçado em normas internacionais de direitos humanos, ratificadas pelos Brasil, como por exemplo a convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho que proíbe qualquer tipo de distinção, exclusão ou preferência de tratamento no emprego ou profissão é clara a inconstitucionalidade das normas vigentes. Nota-se que, a Guarda Municipal de Florianópolis/SC, que possuía restrições parecidas a respeito do uso de barbas pelos seus agentes passou a tolerar a prática desde que a barba seja aparada e não volumosa (diretriz análoga a da Polícia Rodoviária Federal). Lá foi inclusive proferida decisão pela MM. Juíza do Trabalho Dra. Angela Maria Konrath que, com brilhantismo, reconheceu o caráter discriminatório da norma.
[…]
No entanto, compreendo que o dispositivo peca ao não possuir correlação lógica com as funções exercidas. Efetivamente, a estética facial do guarda municipal em nada influencia na eficiência do exercício de suas atribuições. Em realidade, por mais que se busque perquirir as razões desta restrição, não há como escapar da inarredável conclusão de que a motivação da regra remonta ao preconceito.
Preconceito este que associa a utilização de barba volumosa a um suposto desleixo do funcionário e, por consequência, descaso para com suas atribuições. Trata-se, em suma, de uma presunção de personalidade, de um ideal imaginário do efetivo protetor do Estado do Direito, o qual representaria uma antítese da figura preconcebida (e preconceituosa) de seus violadores.

O desembargador Hélio do Valle Pereira votou pelo provimento do recurso para “anular o ato administrativo e impedir a reiteração de novas punições sob o mesmo motivo”.

A votação na Quinta Câmara de Direito Público foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Artur Jenichen Filho.

Apelação Cível número 0309946-57.2015.8.24.0064