É consolidado o entendimento de que eventual ilícito contido na rede mundial de computadores deve ser imputado a quem efetivamente deu causa a sua divulgação, como por exemplo, os sites de notícias, usuários de redes sociais, etc., competindo ao prejudicado indicar o URL – sigla que corresponde à expressão Universal Resource Locator, que em português significa localizador universal de recursos – da página onde foi inserido o conteúdo dito ofensivo, e não buscar responsabilizar o provedor.

Com base nesta premissa, firmada em acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso (apelação cível) interposto pelo empresário Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan, em face de sentença do juízo da comarca de Brusque que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado contra a empresa Google Brasil Internet Ltda.

Na ação Hang alegou, entre outros pontos, que ao introduzir seu nome na ferramenta de pesquisa Google, seriam sugeridos, pelo próprio buscador, os complementos “preso” e “condenado” como opção de pesquisa, “levando internautas a julgarem as expressões como verdadeiras, quando inverídicas e, portanto, hábeis a ferir sua honra subjetiva”.

Por esse motivo, buscou a condenação do Google à exclusão das sugestões do provedor e, ao final, pela confirmação dos efeitos da tutela, para tornar a medida definitiva, e pela sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

Em contestação, a empresa relatou que “o GoogleSearch é uma ferramenta, sobretudo, automática, que não insere termos/expressões por si, mas apenas compila informações contidas em sites de terceiro e da atividade do usuário, e que eventual restrição da plataforma fere o direito à informação da coletividade”.

Com a sentença julgando improcedentes os pedidos, o empresário apelou ao TJSC, onde basicamente repetiu os argumentos lançados em primeira instância. Ao analisar o caso o relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, manteve o entendimento do magistrado de primeiro grau.

Direito à informação

Para o desembargador, além de não ter ficado demonstrada “qualquer ilicitude na conduta praticada pelo recorrido (Google)”, verificou-se a “imprescindibilidade de preponderância do direito à informação da coletividade em detrimento de eventual dano que o apelante possa ter suportado em decorrência das sugestões de pesquisa apontadas pelo buscador on-line”.

Destaca o relator em seu voto:

“E isso porque, é de conhecimento notório que as sugestões de busca do Google Search se tratam de mecanismos gerados automaticamente pelas consultas de outros internautas, de modo que não se mostra razoável exigir que o recorrido remova as expressões mais pesquisadas – e, portanto, de maior interesse – pelos demais usuários. Como bem apontou o Desembargador Substituto Luiz Zanellato, o buscador ‘não sugere, por si, a pesquisa de termos com intuito de prejudicar a imagem do autor, disponibilizando apenas ao usuário um mecanismo de auxílio à busca conhecido como auto completar, que automaticamente remete ao usuário as expressões mais pesquisadas que contenham os termos inicialmente inseridos pelo próprio autor da pesquisa’”.

Prossegue o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, mantendo os termos da sentença de improcedência.

“Assim, apesar de Hang buscar proibir que o buscador Google direcione e/ou conduza o pesquisador a realizar uma pesquisa a partir das sugestões que não foram inicialmente inseridas por aquele usuário, “entende-se que não se pode exigir que haja a remoção das sugestões de busca realizadas anteriormente por outros internautas, que permanecem no seu histórico, sob pena de inviabilizar o direito à informação e o princípio da liberdade de expressão. Além do mais, deve-se destacar que as expressões ‘condenado’ e ‘preso’, que apareciam como complemento de pesquisa quando digitada a expressão ‘Luciano Hang’ no buscador, reportavam-se, por certo, à existência da Ação Penal n. 0003995-25.1999.404.7205, que tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4.
Dessa forma, não se tratavam de provisão de pesquisa equivocadas, pois, ao que tudo indica, apenas reproduziam os termos de busca predominantemente inseridos pelos internautas, na procura de informações sobre o desenrolar processual da Ação Penal em que o recorrente figurava como acusado, principalmente quando considerada a repercussão que a investigação tomou à época nos canais sociais (televisão, rádio, redes sociais, etc.), muito provavelmente pelo fato do apelante tratar-se de figura pública, com reconhecimento notório no país, e sujeito, portanto, à larga exposição”.

O empresário restou condenando ao apagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 11% sobre o valor da causa.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Luiz Cézar Medeiros e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Apelação Cível número 0502464-10.2013.8.24.0011