“O conteúdo das mensagens [‘perigo área com negros circulando cuidado com assaltos’; ‘preto x humano’; e ‘blz tição’] torna evidente o dolo de praticar discriminação baseada em cor, sendo inadmissível a utilização de expressões de natureza manifestamente racista a pretexto de ‘brincadeira’”.

A conclusão é do desembargador Alexandre Morais da Rosa e integra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que nega recurso de apelação e confirma a condenação de dois homens à pena de dois anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, além do pagamento de dez dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (05/09/2023), em razão do envio de mensagens de teor racista em grupo no aplicativo WhatsApp criado por uma mulher para reunir convidados de sua festa de aniversário.

Nas razões de apelação a defesa da dupla suscitou preliminar de “cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia psicológica, a fim de demonstrar que os acusados não possuíam maturidade suficiente para compreender a natureza racista das palavras proferidas”. No mérito, sustentou que as mensagens foram enviadas em contexto de “brincadeira”, com “animus jocandi”, sem intenção de praticar o crime de racismo.

Ao afastar a preliminar o desembargador relator frisou que “a perícia psiquiátrica é medida excepcional que somente se justifica quando há elementos mínimos que indiquem a possibilidade de inimputabilidade.”

Se assim não fosse, afirmou, “todo processo penal teria como etapa necessária a realização de perícia psiquiátrica para demonstrar a imputabilidade do acusado, o que evidentemente não se justifica.”

No caso, destacou o magistrado, “a defesa não apresentou fundamento técnico ou início de prova sobre a inimputabilidade dos apelantes, limitando-se a alegações genéricas de “imaturidade” dos acusados por ‘brincar’ mediante declarações de natureza racista.”

No mérito, o desembargador entendeu correta a condenação dos apelantes pelo crime de racismo, com materialidade e autoria comprovadas pela confirmação do envio das mensagens e pela palavra da vítima, corroborada pela confissão dos acusados, ambas em juízo.

Apelação número 5000XXX-90.2024.8.24.0068