“A violência de gênero raramente surge de forma abrupta; ela se desenvolve em camadas progressivas de intimidação e domínio e, portanto, os comportamentos dessa natureza devem ser prontamente repelidos e punidos antes que seus contornos se agravem.”

O entendimento é da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão com confirma a condenação de um homem pelos crimes de perseguição (stalking) e ameaça contra duas mulheres com quem treinava na mesma academia.

Em recurso de apelação a defesa alegou, entre outros pontos, que os episódios relatados nos autos “não passaram de um mal-entendido ou aproximação social equivocada.” Além disso, sustentou a inexistência de dolo, argumentando que o acusado apenas acreditava que as vítimas “lhe davam abertura” e, por essa razão, tentou se aproximar para fazer amizade.

Os argumentos foram afastados.

No voto condutor do acórdão, a desembargadora relatora registra que as vítimas relataram, “tanto em juízo quanto perante a autoridade policial, de forma coerente e convergente, que o réu monitorava seus horários, enviava-lhes mensagens persistentes e se aproximava indevidamente, configurando-se o ápice da perseguição quando ameaçou incendiar o veículo que pertencia à vítima T..”

Frisa a relatora:

Evidente, portanto, que o delito de perseguição se consumou, pois o réu vigiava, monitorava, mandava mensagens indesejadas e perseguia as ofendidas, invadindo e perturbando suas esferas de liberdade e privacidade, de modo que a conduta se subsome à norma do art. 147-A do Código Penal.

A ameaça, por sua vez, configurou-se quando o réu exteriorizou, inclusive perante terceiros, promessa de mal injusto e grave, consistente em atear fogo no automóvel das vítimas.

Não há nos autos qualquer indício de má-fé, animosidade gratuita ou fabricação de narrativa por parte das vítimas ou das testemunhas e os fatos narrados mostram-se suficientes para amparar a condenação do réu tanto pelos crimes de stalking quanto pelo crime de ameaça.

No caso concreto, argumenta a relatora, “a motivação revela inconformismo com rejeição afetiva e a tentativa de controle sobre a vida íntima das vítimas, através, inclusive, do monitoramento da rotina e exposição pública com insinuações relativas à vida pessoal.”

Esse padrão comportamental, define, “se insere no fenômeno da violência de gênero, marcada por sentimento de posse, controle e incapacidade de aceitar a autonomia feminina.”

Sobre a alegada “abertura”, o voto traz:

Ademais, dos relatos do réu se verifica que disse acreditar que as vítimas lhe deram “abertura” para a investida amorosa, todavia, a suposta “abertura” foi apenas a retribuição de um aceno com a mão, o que evidencia o completo desrespeito e desprezo perante uma mulher que limitou-se a agir com urbanidade ao cumprimentar o seu vizinho, sem imaginar as consequências que este simples gesto lhe traria.

O réus restou condenado à pena de dois anos e nove meses de reclusão, dois meses e quatro dias de detenção e 54 dias-multa.”

Apelação criminal número 5003199-59.2024.8.24.0001