Embora a jurisprudência já esteja consolidada quanto à legalidade do exercício da atividade de transporte por aplicativo em cidades onde a matéria não seja regulamentada por lei municipal, a prefeitura de Florianópolis insiste em reprimir a conduta, apreendendo veículos e multando motoristas que atuam na plataforma UBER.

Em todos os casos registrados até agora na Capital catarinense, os condutores recorreram à Justiça e conseguiram, através de mandado de segurança, anular as penalidades e assegurar o direito ao trabalho. Remetidas ao Tribunal de Justiça do Estado, as sentenças vêm sendo confirmadas de forma unânime.

Apenas nesta terça-feira, dia 8, a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC negou provimento a cinco apelações idênticas interpostas pela municipalidade, todas em face de mandados de segurança que asseguram o direito ao serviço.

Levantamento do Portal JusCatarina aponta que desde o dia 30 de setembro até esta quarta-feira, dia 9, já foram 15 apelações rejeitadas. Em todas elas a prefeitura municipal alega, em resumo, que a Lei n. 12.587/12, que estabeleceu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana e classificou o serviço de transporte público individual como de “utilidade pública”, permitiu a exploração por particular, desde que previamente regulamentado pelo poder público municipal.

Como o exercício do transporte individual de pessoas pelo aplicativo Uber ainda não se encontra regulamentado no Município de Florianópolis, entende a prefeitura que o seu exercício deve ser considerado irregular, estando os motoristas sujeitos às respectivas penalidades.

A prefeitura argumenta, ainda, que “o privilégio do livre exercício se restringe às ‘atividades econômicas’ (CF, art. 170, parágrafo único), dentre as quais não está o transporte urbano, seja ele coletivo ou individual, público ou privado, uma vez que ele é constitucionalmente reconhecido como um direito social (CF, art. 6º)”.

 

Livre iniciativa e concorrência

Relator da mais recente apelação, o desembargador Pedro Manoel Abreu mencionou julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de lei municipal do Estado de São Paulo sobre o tema:

(…) Do julgado acima, extrai-se que, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu três conclusões: ‘A primeira é a de inconstitucionalidade da proibição da atividade de transporte remunerado individual por motoristas cadastrados em aplicativos. A segunda, a de que é igualmente inconstitucional a edição de regulamento e exercício de fiscalização que, na prática, inviabilize a atividade. A terceira, a de que se deve preservar o mercado concorrencial, de modo a que não se substitua um monopólio ‘de fato’ por outro em prejuízo ao usuário/consumidor’.

Citando voto do colega Francisco de Oliveira Neto na relatoria de apelação em caso idêntico, Abreu desta que “a considerar que o transporte individual de passageiros é caracterizado como uma atividade econômica, de livre iniciativa e concorrência, sem restrições constitucionais ao seu exercício, não pode o ente municipal impor vedações a sua prática tão somente por inexistir regulamentação a respeito no âmbito municipal, pois além de ofender os princípios acima mencionados, seria – no mínimo – injusto prejudicar o particular em razão de uma omissão legislativa causada pelo próprio poder público”.

Finaliza o desembargador relator:

“Portanto, inexistindo lei a respeito, não cabe à Administração impor obrigações e óbices às liberdades constitucionais ao exercício da profissão, haja vista que o poder regulamentar do Município diz respeito à avaliação das condições de segurança, de regularidade documental, de habilitação do condutor, de seus antecedentes criminais, de mobilidade urbana, mas não quanto à autorização ou não do exercício da atividade de transporte por aplicativo. A concessão de licença prévia é necessária para àqueles que realizam transporte público, categoria diversa dos motoristas de transporte por aplicativo.”

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Jorge Luiz de Borba.

Processos:

  • 0313194-23.2016.8.24.0023
  • 0313490-45.2016.8.24.0023
  • 0312024-16.2016.8.24.0023
  • 0313770-16.2016.8.24.0023
  • 0313384-83.2016.8.24.0023
  • 0313717-35.2016.8.24.0023
  • 0313650-70.2016.8.24.0023
  • 0313595-22.2016.8.24.0023
  • 0313944-25.2016.8.24.0023
  • 0312662-49.2016.8.24.0023
  • 0313747-70.2016.8.24.0023
  • 0313028-88.2016.8.24.0023
  • 0313389-08.2016.8.24.0023
  • 0313072-10.2016.8.24.0023
  • 0312660-79.2016.8.24.0023