O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, reformou sentença para julgar procedentes os pedidos formulador por uma seguradora em ação regressiva ajuizada em face da proprietária de um apartamento onde houve um vazamento de água que acabou danificando a placa e o módulo do elevador. A ação é valorada em R$ 11,4 mil.

No caso concreto, ocorrido na cidade de Chapecó, frisa o relator, desembargador substituto Yhon Tostes, “ficou demonstrado que o vazamento de água teve início em uma ruptura no cano de PVC de uso exclusivo do apartamento 203, de propriedade da apelada, o qual se alastrou e causou danos no condomínio segurado”. Tais circunstâncias, prossegue o magistrado, “são suficientes para configurar a responsabilidade objetiva, sendo irrelevante a apuração de culpa”.

Ao reformar a sentença e reconhecer a responsabilidade subjetiva da proprietária do imóvel, condenando-a ao ressarcimento dos valores suportados pela seguradora, o relator reforça:

Portanto, diante da comprovação do dano, da interferência prejudicial e do nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, independentemente de culpa. A responsabilidade objetiva consagrada no art. 1.277 do CC/2002 garante a tutela eficiente dos direitos de vizinhança, preservando o equilíbrio entre a autonomia privada e os interesses coletivos.

Diante do exposto, finaliza o magistrado, “a sentença merece reforma, devendo ser reconhecida a responsabilidade subjetiva da apelada, condenando-a ao ressarcimento dos valores suportados pela seguradora”.

Participaram do julgamento o desembargador Alex Heleno Santore e o desembargador substituto Marcelo Pons Meirelles.

Apelação número 5001947-04.2023.8.24.0018