TJSC reforma sentença e condena homem a indenizar Luciano Hang por caricatura ofensiva em camiseta
28 de novembro de 2025
“A exploração comercial da imagem de pessoa pública, mediante venda de produtos com conteúdo depreciativo, configura abuso do direito de expressão e enseja reparação por danos morais.”
O entendimento é da Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que dá provimento a recurso de apelação para condenar um homem ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do empresário Luciano Hang, dono da rede varejista Havan.
Em primeira instância, sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada com o objetivo de retirar conteúdo considerado ofensivo, proibir a comercialização de camisetas com caricaturas depreciativas e obter reparação por supostos danos à honra e imagem.
Em recurso de apelação a defesa do empresário alegou, entre outros pontos, que “as publicações e comercializações promovidas pelo apelado extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram ilícito civil.”
Afirmou, ainda, que Hang “foi retratado de forma caluniosa e difamatória, sendo associado a práticas criminosas, inclusive ao nazismo, além de ser chamado de miliciano, corrupto, sonegador, fascista e louco, o que violou seus direitos da personalidade, como honra, imagem, nome e respeitabilidade social.”
Defendeu que “mesmo figuras públicas possuem direitos personalíssimos inalienáveis, que não podem ser afastados sob o pretexto de crítica política, especialmente quando desprovida de veracidade.”
Os argumentos foram acolhidos pelo desembargador relator.
Na ótica do magistrado, “o conjunto probatório evidencia que a conduta dos apelados extrapolou o âmbito da mera crítica política. Consta dos autos, inclusive mediante ata notarial, que a caricatura do autor foi utilizada como estampa em camisetas comercializadas em plataforma pública, associada a expressões de conteúdo satírico e depreciativo, com o claro objetivo de obtenção de lucro.”
Prossegue o relator, citando jurisprudência da corte catarinense e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Tal circunstância afasta o caráter meramente opinativo da manifestação, configurando o uso indevido da imagem e a exploração comercial de elemento diretamente vinculado à identidade pessoal do ofendido, o que caracteriza abuso do direito de expressão.
Friso que, não se trata aqui de censurar o exercício legítimo da crítica ou do humor político, mas de coibir a utilização indevida da imagem e da figura do apelante para finalidade lucrativa, mediante a venda de produtos que, além de comercializar sua caricatura, reforçam conotação pejorativa. A conduta dos apelados, portanto, ultrapassa os limites da liberdade de expressão e caracteriza violação aos direitos da personalidade, impondo-se o dever de indenizar pelos danos morais suportados.
A reparação foi fixada em R$ 15 mil.
Apelação número 5002XXX-79.2021.8.24.0033.
