TJSC reforma sentença e condena deputado à retratação pública e a indenizar menor exposta em rede social
4 de fevereiro de 2026
“A liberdade de expressão não ampara práticas abusivas que diminuem direitos de personalidade, menos ainda quando a vítima é adolescente e o emissor é agente político com audiência amplificada.”
O entendimento é da Sétima Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que reforma sentença para condenar o deputado estadual Jessé de Faria Lopes (PL) ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma adolescente que teve a imagem exposta no ‘stories’ do perfil do parlamentar na rede social Instagram.
Como obrigações de fazer, o colegiado determina a retratação pública no mesmo ambiente da ofensa (perfil do Instagram do réu), “por meio de postagem no feed com permanência mínima de 7 (sete) dias e menção expressa de que se arrepende da exposição indevida de imagem de menor e que respeita os direitos da personalidade de crianças e adolescentes”, assim como proíbe nova divulgação da imagem/identificação da autora sem autorização (ou ordem judicial), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
De acordo com os autos, a controvérsia teve origem em uma interação privada da jovem, em mensagem direta ao deputado, no sobre suposta “doutrinação ideológica” que estaria ocorrendo na escola em que estuda.
Escreveu a jovem:
“eu sinto pena de vc (sic), poderia melhorar para poder conquistar o voto de jovens que farão o futuro do país, mas infelizmente vc se rebaixa a níveis absurdos, eu como votante digo que meu voto jamais será seu, melhor deputado”
No que o parlamentar, editando a postagem com quatro imagens retiradas da rede social pública (aberta) da adolescente, respondeu:
“Não estou preocupado com o seu voto. Estou mais preocupado de como será seu encontro com Deus! Ainda dá tempo, melhore”
Em primeira instância os pedidos da autora foram julgados improcedentes, sendo destacado na sentença” (i) a efemeridade dos “stories“; (ii) a publicidade do perfil da própria autora; (iii) a falta de identificação nominal/visual ampla; e (iv) a ausência de prova de repercussão. A jovem foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários.
Dano moral presumido
No recurso de apelação, a defesa da adolescente alegou, entre outros pontos: que o dano moral no caso concreto é presumido, em razão da exposição indevida de menor; abuso no exercício da liberdade de expressão; e necessidade de função pedagógica da condenação, inclusive com retratação pública. Embora intimado, o deputado não apresentou contrarrazões, registra o voto condutor do acórdão.
O relator no TJSC, desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, acolheu integralmente os argumentos expostos na apelação. Na ótica do magistrado, o regime jurídico aplicável ao caso “é de proteção prioritária dos direitos da personalidade de crianças e adolescentes (CF, art. 227; ECA, art. 17), de modo que, comprovada a divulgação indevida de imagem/identidade de menor em contexto vexatório, dispensa-se prova específica do abalo (dano in re ipsa), bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo.”
Ao divergir dos fundamentos da sentença, o desembargador frisa:
A solução de improcedência — fundada na suposta necessidade de prova específica do abalo, no caráter público do perfil e na duração limitada da postagem — contraria o regime protetivo de crianças e adolescentes e a orientação segundo a qual a proteção da imagem de crianças e adolescentes opera com maior rigor, precipuamente para coibir rebaixamentos públicos.
Prossegue o relator, destacando ser “evidente” o dano moral sofrido pela adolescente:
Também não procede o argumento de não identificação. O próprio material juntado revela a exibição do “username” no print, permitindo identificação ao menos no círculo social da autora (colegas, comunidade escolar), o que é suficiente para configurar lesão à imagem/honra nesse universo relacional — ainda que não haja nome civil estampado ou close do rosto.
Em situações dessa natureza, o caráter temporário dos “stories” não elide a ilicitude, pois a difusão, ainda que por 24 horas, consuma a exposição e potencializa a propagação (capturas de tela e reencaminhamentos, por exemplo), sobretudo quando parte de perfil com alto alcance.
Logo, configurado o ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e o nexo com a exposição indevida e depreciativa da adolescente, presume-se o dano moral, impondo-se a condenação (CC, arts. 12 e 20).
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Roberto da Silva e Osmar Nunes Júnior.
O Portal JusCatarina não informa o número do acórdão, publicado no dia 30/01, em respeito ao que preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de resguardar a imagem e intimidade da jovem.
