“O ato de tocar as nádegas da vítima configura ato libidinoso apto a caracterizar, em tese, estupro de vulnerável, independentemente da intensidade da conduta, diante da presunção absoluta de violência.”

A conclusão é da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que acolhe recurso do Ministério Público do Estado (MPSC) para condenar um homem a quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição por restritivas de direitos, pelo crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, por “abordar criança de 9 anos de idade na via pública, mediante oferta de presentes e bebidas, abraçou a vítima e passou a mão em suas nádegas, sendo interrompido pela reação da menor”.

Em primeira instância a conduta havia sido desclassificada para importunação sexual, resultando na pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

No voto condutor do acórdão, a desembargadora relatora frisa que, no caso concreto, a desclassificação para o crime de importunação sexual é incabível, “pois a vítima possui menos de 14 anos, incidindo a tutela específica do art. 217-A do Código Penal, sendo inaplicável o art. 215-A em razão de sua natureza subsidiária e da orientação do Tema 1121 do Superior Tribunal de Justiça”.

Embora a conduta evidencie a consumação, a condenação deve observar os limites da denúncia e do pedido recursal, impondo-se o reconhecimento do crime na forma tentada, registra o voto.

A prova da materialidade e da autoria está demonstrada pelo conjunto probatório, notadamente pelo depoimento especial da vítima, firme e coerente, corroborado por testemunhas e elementos colhidos nos autos, sendo insuficiente a negativa isolada do réu para gerar dúvida razoável, finaliza.

O processo está protegido pelo segredo de justiça.