TJSC reforma decisão que determinava ofício à OAB/SC por suposta litigância predatória
7 de agosto de 2026
Decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) reformou parcialmente sentença que, além de extinguir ação movida contra cooperativa de crédito catarinense, determinava a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Santa Catarina (OAB/SC) para averiguação de eventual litigância abusiva por parte do patrono da causa. A ação original, de natureza declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, tramitava na comarca de Itapoá e foi extinta sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
O caso chegou à segunda instância por meio de apelação na qual a parte autora sustentava fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência financeira comprovada por declaração de imposto de renda e por despesas médicas elevadas. O relator, contudo, manteve o indeferimento da gratuidade, por entender que a matéria já havia sido decidida em decisão interlocutória não impugnada oportunamente pela parte, circunstância que, segundo a fundamentação, atrai a preclusão prevista no art. 507 do Código de Processo Civil. A ausência de demonstração de alteração superveniente na condição econômica da parte também pesou contra a rediscussão do tema em sede recursal.
Quanto ao mérito da extinção processual, o relator confirmou o entendimento de origem, aplicando o art. 290 do CPC, segundo o qual a distribuição do feito é cancelada quando a parte, regularmente intimada, deixa de recolher as custas e despesas de ingresso no prazo legal. O desembargador destacou que a parte autora foi intimada por duas vezes para efetuar o pagamento, com a possibilidade expressa de parcelamento das despesas, e ainda assim permaneceu inerte, o que justificou a extinção sem análise do mérito da controvérsia relativa à existência do débito questionado perante a instituição financeira.
Um dos pontos de divergência entre a primeira e a segunda instância, no entanto, recai sobre a determinação de comunicação ao órgão de classe da advocacia. Na sentença de origem, a magistrada havia determinado a expedição de ofícios tanto à OAB/SC quanto ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística (NUMOPEDE), estrutura vinculada ao Poder Judiciário destinada a identificar padrões de ajuizamento de ações potencialmente predatórias. O relator manteve a comunicação ao NUMOPEDE, por entender tratar-se de providência de caráter administrativo, sem natureza sancionatória, inserida na esfera de avaliação discricionária do magistrado.
Já em relação ao ofício à OAB/SC, o entendimento foi outro. Segundo a decisão, a mera constatação de que o advogado da parte autora patrocina elevado número de demandas semelhantes não é, por si só, elemento suficiente para caracterizar má-fé, fraude ou infração aos deveres ético-profissionais capazes de justificar a instauração de apuração disciplinar. A ausência de circunstâncias concretas que evidenciassem abuso no exercício do direito de ação levou o relator a afastar especificamente essa determinação, ainda que tenha reconhecido a existência de indícios de litigância abusiva mencionados na sentença. A decisão ressalva, contudo, que eventual apuração de infração disciplinar continua possível por iniciativa dos legitimados perante o órgão competente, observados os procedimentos próprios.
Com o parcial provimento do recurso, restrito a esse ponto específico, ficaram mantidos os demais termos da sentença, incluindo a extinção do processo sem resolução do mérito e a manutenção do ofício ao NUMOPEDE, não havendo, por ausência de condenação sucumbencial na origem, fixação de honorários recursais.
Apelação número 5003042-65.2025.8.24.0126.
