A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJSC) reformou, por maioria, sentença que havia julgado improcedente ação indenizatória movida por uma criança, então com sete anos de idade, e por sua mãe contra o Município de Blumenau, a Fundação Promotora de Exposições de Blumenau (PROEB) e uma associação recreativa responsável por uma das atrações do desfile da Oktoberfest de 2017. A decisão, proferida em sede de Apelação Cível, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Município e da PROEB pelo acidente, mas manteve a improcedência do pedido em relação à associação, por falta de provas suficientes de que a atração por ela operada tenha sido a causadora direta da lesão.

O caso trata de um episódio ocorrido durante o desfile da 34ª edição da festa, quando a menina, que assistia ao evento como espectadora acompanhada da mãe, sofreu fratura de fêmur após o contato entre uma das estruturas do desfile e a grade de proteção que separava o público da área de circulação das alegorias. A criança precisou passar por cirurgia, com colocação de fixador externo, e permaneceu por meses com restrições de locomoção, além de ter ficado afastada das atividades escolares e recreativas próprias da idade.

Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente sob o fundamento de que a própria vítima teria dado causa ao acidente, ao manter a perna projetada para além da grade de contenção, em direção à área reservada à passagem das atrações. O juízo de origem entendeu que essa conduta rompia o nexo de causalidade e afastava a responsabilidade de todos os réus, inclusive dos entes públicos organizadores do evento.

Ao analisar o recurso, contudo, o TJSC adotou entendimento diverso quanto ao Município e à PROEB. A decisão partiu da premissa de que a responsabilidade desses entes deve ser regida pela teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que dispensa a comprovação de culpa e exige apenas a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos.

O colegiado considerou que a omissão dos organizadores, no caso, não poderia ser tratada como uma falha genérica e difusa de segurança, mas como omissão específica, já que os próprios réus reconheceram, em suas defesas e na instrução processual, que era prática notória e reiterada do público — inclusive de crianças — apoiar-se nas grades de contenção ao longo do trajeto, comportamento de que a organização já tinha pleno conhecimento havia décadas de realização do evento.

Segundo o voto condutor, essa ciência prévia transformava um risco ordinário de qualquer aglomeração em um risco específico e previsível, que impunha aos organizadores o dever de adotar um sistema de contenção e de orientação ativa do público efetivamente capaz de neutralizá-lo, e não apenas uma barreira física formal. A ausência de providências concretas nesse sentido, evidenciada inclusive por fotografias juntadas pelos próprios réus mostrando pessoas apoiadas nas grades sem qualquer intervenção da organização, foi apontada como fundamento suficiente para caracterizar a omissão estatal apta a gerar o dever de indenizar.

O acórdão também afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para o colegiado, o comportamento da criança junto à grade não constituiu conduta autônoma e extraordinária capaz de romper o nexo causal, mas sim a simples concretização de um risco que já era conhecido e deveria ter sido mitigado pelos organizadores. A decisão pondera, ainda, que não seria juridicamente sustentável atribuir a uma criança de sete anos o mesmo grau de discernimento e capacidade de autoproteção exigível de um adulto, sobretudo quando seu comportamento reproduzia o de grande parte dos demais espectadores presentes no local, sob os olhos da própria organização do evento.

Já em relação à associação responsável pela atração apontada como causadora do impacto, o TJSC manteve a improcedência do pedido, mas por fundamento distinto do adotado na sentença. A Câmara entendeu que, diferentemente do que ocorre com os entes públicos — cuja responsabilização independe da identificação da atração específica envolvida —, a responsabilização da associação exigia prova segura de que foi precisamente o equipamento por ela operado que atingiu a grade de proteção.

Ao examinar os relatos produzidos ao longo do processo, o colegiado identificou variações relevantes na identificação da atração ao longo do tempo, desde o relato inicial da mãe à imprensa, que não mencionava o nome da estrutura, até o boletim de ocorrência e o depoimento em juízo, que passaram a apontar a atração por seu nome, mas com menor grau de certeza. Diante dessa incerteza, e considerando que o ônus de comprovar a autoria específica do dano cabia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a Câmara concluiu não haver elementos suficientes para condenar a associação, ressalvando, contudo, o direito de regresso do Município e da PROEB caso a autoria venha a ser identificada em ação própria.

Reconhecida a responsabilidade solidária do Município e da PROEB, o tribunal fixou indenização de R$ 30 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos em favor da criança, além de R$ 5 mil por danos morais reflexos em favor da mãe, modalidade de reparação que decorre do sofrimento vivido por familiares próximos diante de dano grave causado à criança. O laudo pericial constatou a existência de cicatrizes cirúrgicas visíveis, hipotrofia muscular e diferença de comprimento entre os membros inferiores, sequelas permanentes que fundamentaram o reconhecimento do dano estético, embora sem repercussão relevante sobre a capacidade de trabalho futura da vítima. Por esse motivo, foram indeferidos os pedidos de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos materiais, este último também pela ausência de comprovação documental de despesas efetivamente suportadas pela família.

Com a reforma da sentença, os encargos de sucumbência foram invertidos, condenando-se o Município e a PROEB ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão determinou, ainda, a incidência de juros de mora a partir da data do acidente e de correção monetária a partir do arbitramento da indenização, observado o regime diferenciado aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.

A decisão dialoga com precedente já firmado pela própria Corte catarinense em caso semelhante, envolvendo acidente ocorrido em edição anterior da mesma festa, no qual também se reconheceu a responsabilidade objetiva dos organizadores por falha na segurança do evento, sob o fundamento de que lhes cabia adotar políticas efetivas de redução de riscos previsíveis inerentes a eventos públicos de grande porte.

Apelação número  0303905-43.2018.8.24.0008