A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime, manteve a condenação por desacato imposta a um homem que, inconformado com o atendimento prestado à esposa em uma Unidade Básica de Saúde do município de Tubarão, dirigiu ofensas a duas servidoras públicas — uma médica e uma enfermeira — chamando-as de incompetentes e afirmando que “não faziam nada direito porque se tratava do SUS”.

O réu havia sido condenado em primeira instância a seis meses de detenção, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática da conduta prevista no artigo 331 do Código Penal. Na mesma sentença, ele fora absolvido da imputação de dano qualificado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Na apelação, a defesa sustentou três frentes: a insuficiência probatória, por a condenação apoiar-se exclusivamente na palavra das vítimas, sem confirmação por testemunhas independentes; a ausência de dolo específico, argumentando que a exaltação do acusado decorreu do abalo emocional causado pela perda do filho que a esposa gestava, sem intenção de menosprezar a função pública; e a atipicidade material da conduta, sob a tese de que o crime de desacato seria incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, que trata da liberdade de expressão.

O relator rejeitou os três argumentos e negou provimento ao recurso. Quanto à materialidade e autoria, considerou que os depoimentos das duas servidoras, prestados em juízo, mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, relatando que o apelante teria proferido expressões ofensivas e atribuído às profissionais a responsabilidade pela morte do filho de sua esposa. Segundo o voto, em crimes praticados no âmbito de relação direta entre agente e vítima, a palavra desta assume especial relevo probatório quando coerente e amparada por outros elementos de convicção — entendimento amparado em precedente da Segunda Câmara Criminal do próprio Tribunal (Apelação Criminal n. 0002038-67.2019.8.24.0036, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. 11-10-2022). O relator também apontou que as filmagens do episódio, embora sem captar o teor das falas, corroboraram, em cotejo com os depoimentos, o ânimo de ofensa dirigido às funcionárias no exercício de suas funções.

Sobre a alegação de ausência de dolo específico, o voto reconheceu a gravidade da situação vivida pelo acusado, mas afastou a tese de que o estado emocional excluiria a responsabilidade penal. Para o relator, os termos utilizados revelaram intenção clara de menosprezar, humilhar e desprestigiar as servidoras perante a comunidade, e o estado de exaltação ou ira não tem o condão de elidir o dolo do crime de desacato — orientação também amparada em precedente da Primeira Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0000324-12.2017.8.24.0014, rel. Carlos Alberto Civinski, j. 20-02-2020). O relator ponderou ainda que havia meios institucionais adequados para o registro de eventual descontentamento com o atendimento, como a ouvidoria municipal, dos quais o próprio réu demonstrou ter conhecimento, de modo que a opção pelas ofensas diretas caracterizou de forma inequívoca o crime.

O ponto central do voto, no entanto, recaiu sobre a tese de incompatibilidade do artigo 331 do Código Penal com a Convenção Americana de Direitos Humanos — argumento recorrente em apelações que buscam afastar a tipificação do desacato a partir de recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O relator explicou que a Comissão Interamericana possui função essencialmente instrutória e de cooperação, sem caráter decisório ou jurisdicional, ao passo que apenas a Corte Interamericana de Direitos Humanos detém competência jurisdicional para interpretar e aplicar a Convenção, com força vinculante nos termos do artigo 68 do tratado. Como não houve, até o momento, deliberação da Corte Interamericana sobre eventual violação à liberdade de expressão pelo Brasil em razão do crime de desacato — apenas recomendações da Comissão, desprovidas de força vinculante —, o relator concluiu não haver base para o afastamento da norma penal por controle de convencionalidade.

A fundamentação citou o precedente do Superior Tribunal de Justiça no HC 379.269/MS (rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, rel. para acórdão Min. Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24-05-2017), no qual a Corte afastou expressamente a tese de incompatibilidade do desacato com a Convenção Americana, por entender que as recomendações da Comissão Interamericana não vinculam o ordenamento interno. O relator mencionou ainda o AgRg no HC 462.482/SC (rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07-05-2019), que reafirmou a harmonia do tipo penal com o sistema interamericano de direitos humanos.

No mesmo sentido, o voto invocou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 496, pelo Supremo Tribunal Federal (rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 22-06-2020), que fixou a tese de que o artigo 331 do Código Penal foi recepcionado pela Constituição de 1988. Segundo esse precedente, a liberdade de expressão não é direito absoluto e comporta, em casos de abuso grave, a utilização legítima do direito penal para proteção de outros interesses relevantes; a existência de regime jurídico diferenciado para agentes públicos, inclusive na esfera penal, não configura privilégio, mas proteção à função pública por eles exercida, ainda que se reconheça que tais agentes devam suportar maior grau de crítica e escrutínio, limitando-se a tipificação do desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função. O relator citou também o HC 141.949/DF (rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13-03-2018) como precedente que já sinalizava essa orientação.

Por fim, o voto trouxe precedentes recentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina que seguem a mesma linha — as Apelações Criminais n. 5000190-37.2022.8.24.0235 (rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, julgada em 28-08-2025) e n. 5001764-17.2025.8.24.0518 (relator para acórdão Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, julgada em 18-11-2025) —, reforçando que a matéria está pacificada nos tribunais superiores e que a manifestação do pensamento não alcança condutas abusivas que atinjam a honra e o prestígio da Administração Pública. Com esses fundamentos, o relator concluiu que a conduta do apelante se amoldou integralmente ao tipo penal do desacato e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação na íntegra.

Apelação criminal número 5007371-16.2024.8.24.0075.