“No caso, as publicações impugnadas consistem em notícias e comentários sobre tema de relevância pública, sem demonstração de dolo específico de difamar ou caluniar, mas inseridas no contexto de fiscalização social da gestão de recursos públicos. A crítica, ainda que severa, não se confunde com ilícito civil, pois decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.”

A fundamentação é da Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que mantém decisão que indeferiu pedido, em sede de tutela de urgência, que buscava a remoção de publicações em redes sociais que, supostamente, acusam falsamente um vereador de envolvimento em alegada fraude no programa Universidade Gratuita.

O colegiado também confirma a decisão no ponto em que nega o pedido de fornecimento de dados dos perfis responsáveis pelas postagens, já que “tal medida pressupõe a existência de ofensa à parte autora, sem a qual pode-se cogitar, inclusive, a ausência de interesse de agir.”

Em agravo de instrumento no TJSC o vereador alegou, em síntese, “que a decisão recorrida não poderia ter indeferido a tutela cautelar antecedente, porquanto restou amplamente demonstrado o caráter difamatório e calunioso das publicações veiculadas em rede social, as quais imputam falsamente ao agravante a prática de fraude no Programa Universidade Gratuita, extrapolando os limites da crítica política e configurando violação direta aos direitos de personalidade.”

Pleiteou, assim, “a concessão de tutela recursal e, ao final, requereu o provimento do recurso para determinar a definitiva remoção das publicações ofensivas, bem como o fornecimento dos dados técnicos de identificação dos responsáveis pelas postagens.”

Todos os pedidos foram rejeitados. Em seu voto o desembargador relator traz entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que diz que “pessoas consideradas públicas estão sujeitas a maior exposição e suscetíveis a avaliações da sociedade e da mídia, especialmente os gestores públicos de todas as esferas de poder”, e afirma:

“A mera insatisfação da parte autora com a repercussão negativa não autoriza censura prévia ou supressão de conteúdo, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade e ao direito à informação. 

Quanto ao fornecimento dos dados técnicos de identificação, igualmente não há justificativa. A medida é excepcional e pressupõe indícios concretos de prática ilícita, inexistentes na hipótese. A divulgação de críticas sobre a moralidade na concessão de bolsas a agentes públicos não configura crime nem ilícito civil, mas manifestação legítima em ambiente democrático. A determinação de quebra de sigilo, sem base fática robusta, afrontaria o direito à privacidade e à liberdade de expressão, além de desbordar dos limites da proporcionalidade.”

Agravo de instrumento número 508XXXX-70.2025.8.24.0000