TJSC nega recurso e mantém vetos do prefeito de Blumenau a projetos de lei voltados à população LGBTQIA+
26 de agosto de 2026
A Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime, negou provimento a recurso movido pelo Instituto Mães do Amor em Defesa da Diversidade contra o Município de Blumenau e o prefeito Egídio Maciel Ferrari, mantendo a improcedência de ação civil pública que buscava suspender os efeitos de três vetos aplicados pelo chefe do Executivo municipal a projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores em benefício da população LGBTQIA+.
As proposições vetadas tratavam do uso do nome social e do reconhecimento da identidade de gênero no âmbito da administração pública municipal, da instituição da Semana Municipal de Conscientização e Combate à Violência contra a População LGBTQIAPN+ e da criação do Plano Municipal de Políticas Públicas voltado a esse grupo social. O prefeito havia justificado os vetos com base em compromissos assumidos em seu programa de governo, mencionando a defesa da “família tradicional” e a rejeição à chamada “ideologia de gênero”, além de apontar, em relação ao plano de políticas públicas, vício de inconstitucionalidade formal por suposta usurpação de competência do Poder Executivo.
Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente sob o entendimento de que os vetos se inseriam no âmbito da discricionariedade político-legislativa do prefeito. O instituto autor recorreu alegando nulidade da sentença por fundamentação incongruente, argumentando que o juízo reconheceu a possibilidade de controle jurisdicional dos vetos em hipóteses de desvio de finalidade e afronta à Constituição, mas teria deixado de enfrentar o conteúdo discriminatório atribuído às mensagens de veto. No mérito, sustentou que os atos do prefeito extrapolaram os limites da discricionariedade e restringiram direitos fundamentais da população LGBTQIA+.
A preliminar de nulidade foi rejeitada sob o fundamento de que o julgador de origem havia efetivamente apreciado a alegação de discriminação, ainda que para concluir pela ausência de ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou violação direta à Constituição capazes de justificar a intervenção judicial. Considerou-se que a sentença atendeu aos requisitos de fundamentação previstos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal, não havendo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.
Antes de adentrar o mérito recursal propriamente dito, o voto condutor consignou que os projetos vetados destinavam-se à proteção de grupo historicamente sujeito a discriminação, violência e exclusão social, e que determinadas expressões constantes das mensagens de veto — como as referências a “bons costumes” e ao combate à “ideologia de gênero” — remetem, ao longo da história recente do país, a discursos associados à resistência ao reconhecimento de direitos de minorias. Também se observou que a ordem constitucional brasileira não condiciona a tutela de direitos fundamentais à aprovação de maiorias eventuais, mas impõe proteção especial a grupos vulnerabilizados justamente para que seus direitos não fiquem sujeitos a oscilações de preferências majoritárias.
Essas ponderações, contudo, não foram consideradas suficientes para autorizar a revisão judicial do conteúdo político dos vetos. O acórdão assentou que o veto constitui ato integrante do processo legislativo e mecanismo de freios e contrapesos entre os Poderes, cabendo ao Legislativo — no caso, a Câmara de Vereadores de Blumenau, que já havia deliberado pela manutenção dos vetos — a palavra final sobre sua rejeição ou manutenção. Foi invocado precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual não se admite controle jurisdicional preventivo da constitucionalidade material de projetos de lei, e também o entendimento fixado no Tema 595 da repercussão geral, que reconhece a legitimidade tanto do veto jurídico quanto do veto político, este último fundado em razões de conveniência administrativa, oportunidade governamental ou contrariedade ao interesse público e ao programa de governo do chefe do Executivo.
Concluiu-se que, no caso concreto, não havia irregularidade processual, de competência ou de observância das formalidades exigidas para o exercício do veto, e que acolher a pretensão recursal significaria substituir a avaliação política dos órgãos legitimados — Executivo e Legislativo — por juízo de mérito do Judiciário sobre a compatibilidade dos fundamentos invocados com princípios constitucionais, providência entendida como incompatível com os limites do controle jurisdicional dos atos do processo legislativo. A remessa necessária, decorrente de aplicação analógica da Lei da Ação Popular, foi examinada nos mesmos termos do recurso voluntário, resultando na manutenção integral da sentença de improcedência, sem condenação em honorários ou custas processuais.
Apelação/remessa necessária número 5027484-61.2025.8.24.0008.
