“O exagero nos termos desqualificativos é um recurso linguístico a ressaltar a opinião crítica sobre as condutas e seus agentes. A questão não é somente de se é ofensivo, mas em que medida. É ínsito da opinião o risco de ser ofensiva, principalmente àqueles que são objeto de críticas. Então para que a liberdade de opinião, de crítica, não seja interditada, deve admitir uma margem razoável de ofensividade. Essa margem pode variar conforme o caso. Aliás, é o que se tem visto até aqui, que os limites da liberdade de expressão sempre dependem do contexto – como no conhecido exemplo dado por Oliver W. Homes Jr., que até um simples grito de ‘fogo’ pode ser abusivo, se dado num teatro lotado. E em contexto de disputas políticas é muito natural o uso de adjetivações duras, principalmente quando o embate é acalorado por provocações prévias.”

O entendimento é do desembargador substituto Luís Francisco Delpizzo Miranda e integra voto condutor de acórdão que mantém sentença que julga improcedentes os pedidos formulados por um empresário do Oeste de Santa Catarina contra o então candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva e do deputado federal Paulo Pimenta.

De acordo com os autos, os fatos que originaram a ação ocorreram durante “caravana” política do Partido dos Trabalhadores à cidade de São Miguel do Oeste. Opositores do então candidato e ao Partido dos Trabalhadores, o empresário, junto com um grupo de pessoas, foi até o local que a ‘caravana’ passaria. Houve xingamentos, arremesso de pedras e ovos contra ônibus que levava a comitiva petista, assim como no palanque em que era realizado o comício político.

A causa de pedir, que buscava indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, assentava-se em declarações proferidas por Lula e Pimenta, que, segundo o autor, teriam ultrapassado os limites da crítica e do debate democrático, imputando-lhe condutas criminosas e qualificações desabonadoras – ‘milícia criminosa’, ‘bandido’, ‘fascista’ -, com ampla divulgação por redes sociais.”

Para a defesa do empresário, o discurso, transmitido por redes sociais da internet, tendo sido visualizado por mais de 396.000 pessoas –  e ainda disponível, violou seus direitos de personalidade. Sustenta que, “nada obstante o segundo réu (Paulo) deter a função de deputado federal, ao praticar o ato ora mencionado não se encontrava sob o manto da imunidade parlamentar, porquanto não estava no exercício do mandato. Evidente, portanto, que as ofensas não foram proferidas em razão de sua função pública, e sim em razão de índole meramente pessoal.” Alega a ocorrência de danos morais, ao ter seu nome exposto, qualificado como criminoso e bandido e injuriado diante de tantas pessoas. Trata de circunstância que influenciam no arbitramento do valor.

Em contestação, a defesa do atual presidente registra:

“Em momento algum o Requerido Luiz Inácio Lula da Silva se dirigiu diretamente ao Requerente, nomeando-o, o que afasta peremptoriamente a alegação de que o Requerente foi ofendido. De fato, os trechos dos vídeos mencionados pelo Requerente não demonstram qualquer ofensa direcionada ao Requerente. A fala do Requerido Luiz Inácio Lula da Silva foi direcionada ao grupo de pessoas que atacou o ônibus da ‘Caravana Lula’, as quais haviam acabado de danificar patrimônio alheio, incorrendo, assim, em crime de dano.” Ainda assim, em sua página de Facebook, o autor reconhece a autoria do crime de dano: ‘Fomos mesmo, jogamos ovo, se precisar, vamos jogar de novo, se vier, vamos jogar de novo.’ Diz ainda que, ‘de uma pesquisa na internet, tem-se que o autor é uma pessoa intolerante, belicosa e ilícita em relação às pessoas que tem posição política diversa da sua, trazendo imagens e relatando episódios que corroborariam tal afirmação.’”

Em seu voto, o desembargador relator mantém integralmente a sentença, usando-a como razão de decidir. Um dos trechos transcritos no voto condutor do acórdão, traz:

Portanto, a circunstância de que o autor provocou as ofensas, buscou o embate, o conflito, ofendendo antes os réus, deve ser considerada, para reduzir o peso da garantia à honra e imagem, resultando na precedência da liberdade de expressão na resolução da colisão entre os princípios no caso concreto.

Mas também há mais outra circunstância que concorre em favor desse resultado. Há elementos para se concluir que o autor não se sentiu realmente ofendido. Mas até satisfez-se com a repercussão. 

No arquivo 44 do evento 33 há um vídeo gravado espontaneamente pelo autor e mais outro. Visivelmente é um vídeo que ele fez não para manter restrito ao seu âmbito privado, mas para repercutir, para chegar ao réu Paulo, a quem se dirige. Ou seja, não estava preocupado em reduzir sua exposição, mas expunha-se em pessoa. Após uma piada com a prisão do réu Lula, ainda em tom de pilhéria, fala: 

– Aqui é os ‘bandidos’ de Palma Sola, Paulo Pimenta. Vem buscar aqui os foragidos. Vem aqui, rapazinho. Isso aqui é os ‘bandidos’ que vocês chamaram.

Pelo que se vê do vídeo, ao invés de sentir-se ofendido pelas ofensas dos réus, mais sentiu orgulho de tê-los perturbado, a ponto de merecer a consideração nos discursos. Não que concorde com as alegações de ser ‘bandidos’, de estar ‘foragido’. Mas apresenta-se a si próprio sob tais qualificativos, como alguém que mostra orgulhosamente marcas da batalha, como louros de guerra. Assim, mais um fator a reduzir o peso do garantia à honra e imagem.

Portanto, pesadas essa condições, conclui-se pela precedência do princípio da liberdade de expressão sobre o da garantia da honra e imagem, neste caso concreto. Desse modo, a honra e imagem do autor deve ceder para a preservação da liberdade de expressão dos réus.

Ao negar provimento ao recurso de apelação do empresário, o desembargador majora os honorários advocatícios fixados na sentença em favor de cada grupo de patrono dos réus em 5% (cinco por cento) sobre o valor base já estabelecido na origem, passando, portanto, para 15% (quinze por cento) sobre R$ 50.000,00 em favor dos advogados do réu Paulo Roberto Severo Pimenta e 15% (quinze por cento) sobre R$ 50.000,00 em favor dos advogados do réu Luiz Inácio Lula da Silva.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento o desembargador Alex Heleno Santore e o desembargador substituto Davidson Jahn Mello.

O acórdão foi publicado no dia 21 de agosto. Apelação número 0300600-34.2019.8.24.0067/SC