TJSC nega quebra de sigilo de dados que buscava identificar autor de perfis satíricos no Instagram
20 de agosto de 2026
Uma cooperativa de transportadores de Joinville e dois de seus administradores tiveram negado, na Oitava Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), o pedido para que a empresa Facebook Servicos Online do Brasil Ltda fornecesse os dados técnicos capazes de identificar o responsável pela criação de dois perfis falsos na rede social Instagram que satirizavam a gestão da entidade. A decisão, unânime, manteve a sentença de primeiro grau e reafirmou que a identificação judicial de usuários de internet não pode ser tratada como providência corriqueira de instrução processual, mas como medida excepcional, apta a atingir uma esfera jurídica sensível — a do sigilo e dos dados pessoais —, razão pela qual o legislador impôs requisitos estritos para sua concessão.
O caso teve origem na descoberta, por parte da cooperativa e de dois de seus dirigentes, de perfis anônimos que reproduziam de forma jocosa a logomarca da entidade e publicavam conteúdo considerado ofensivo contra a administração. Diante disso, os autores buscaram a Justiça para que a rede social fosse obrigada a fornecer o conjunto de registros de acesso relacionados à criação e à utilização dos perfis — endereço IP, número de telefone, geolocalização das postagens, data e hora de criação e demais dados capazes de individualizar o usuário responsável. O pedido de tutela antecipada foi negado ainda na fase inicial, e a sentença de mérito, posteriormente, também julgou improcedente a pretensão, condenando a cooperativa ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ao recorrer, os autores sustentaram que a demanda visava exclusivamente reunir prova técnica para eventual responsabilização civil ou criminal do autor das publicações, e não coibir críticas. Alegaram haver indícios suficientes de ilicitude, como o uso indevido da marca da cooperativa e a veiculação de montagens e insinuações depreciativas contra os administradores. Argumentaram, ainda, que o juízo de origem teria adiantado indevidamente o julgamento de mérito ao concluir pela licitude das postagens, quando o objeto do processo seria apenas viabilizar a formação de prova, nos moldes previstos pelo artigo 22 do Marco Civil da Internet. Subsidiariamente, pediram ao menos o fornecimento de um conjunto mínimo de registros.
O colegiado, contudo, manteve integralmente o entendimento da primeira instância. A voto condutor do acórdão destacou que o dispositivo do Marco Civil que autoriza a quebra de sigilo de dados de acesso constitui norma de aplicação excepcional, e não um instrumento de uso livre: para que o juiz determine o fornecimento dos registros, a lei exige, cumulativamente, indícios fundados da ocorrência de um ilícito, justificativa da utilidade da medida para fins de investigação ou instrução probatória, e a delimitação do período a que os dados se referem. Segundo o acórdão, tratar a identificação de usuários como etapa comum de instrução processual desvirtuaria essa lógica, já que o próprio legislador reconheceu o caráter sensível da informação protegida.
Ao examinar o conteúdo das publicações, o relator entendeu que as postagens se inseriam no campo da sátira e da crítica ácida à gestão cooperativa — inclusive com referências a personagens fictícios e figuras públicas usadas em tom humorístico —, sem configurar imputação concreta de fato ilícito. Considerou-se, também, que os administradores de uma entidade coletiva se sujeitam a maior escrutínio por parte dos próprios cooperados, e que a mera linguagem dura ou depreciativa não equivale, por si só, a ato ilícito civil ou penal, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual críticas contundentes a figuras que ocupam posições de exposição pública não geram, automaticamente, dever de indenizar.
Um fundamento adicional pesou contra o pedido: a própria cooperativa, em réplica apresentada durante o processo, revelou que pretendia usar os dados obtidos para apurar, internamente, eventual exclusão do cooperado responsável pelos perfis — finalidade que, segundo o acórdão, é estranha ao propósito do artigo 22 do Marco Civil, destinado apenas à formação de prova para processos judiciais cíveis ou criminais, e não a procedimentos disciplinares internos de entidades privadas. Somou-se a isso a avaliação de que a medida seria desproporcional diante da assimetria entre a estrutura institucional da cooperativa e um cooperado anônimo, além da constatação de que os perfis já haviam sido excluídos e não haveria prova de ampla repercussão do conteúdo. Com o desprovimento do recurso, os honorários recursais foram majorados, elevando o valor total devido pela cooperativa a título de sucumbência.
Apelação número 5042459-95.2025.8.24.0038/SC
