TJSC nega pedido para que prefeito seja proibido de divulgar ações do município em suas redes sociais
3 de outubro de 2025
“A divulgação de atos administrativos por agente político, no caso prefeito municipal, em redes sociais pessoais, sem demonstração concreta de uso de recursos públicos ou de promoção pessoal indevida, não configura violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, mormente quando os conteúdos divulgados se limitam à exposição do exercício legítimo da função pública.”
O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e fundamenta acórdão que nega provimento a recurso que buscava a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência com o qual a recorrente pretendia que: “O perfil pessoal do DELEGADO EGÍDIO se abstenha de associar sua imagem e logomarca pessoal às ações e programas oficiais do município nas publicações realizadas em seus perfis pessoais nas redes sociais Instagram, TikTok, Facebook e “X”; 2. Proceda à imediata retirada das suas redes sociais de todas as publicações associando as ações e programas realizados pela PREFEITURA DE BLUMENAU à sua imagem e logomarca pessoal de “PREFEITO EGIDIO FERRARI”.
Em recurso de agravo de instrumento no TJSC, a moradora autora da ação popular ajuizada em face do prefeito e do município alega, em linhas gerais, que: a) o agravado, na condição de Prefeito de Blumenau, utiliza suas redes sociais pessoais para divulgar atos e programas da administração pública, vinculando sua imagem pessoal à gestão municipal, em afronta ao artigo 37, §1º, da Constituição Federal; b) tal conduta configura desvio de finalidade da publicidade institucional, com possível violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, além de representar indício de ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei n. 8.429/1992.
No mérito, requer a concessão de tutela recursal de urgência, com fundamento nos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, “para determinar a imediata retirada das publicações impugnadas e a abstenção de novas postagens com conteúdo de promoção pessoal.”
Contudo, o relator, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, após analisar os fatos narrados na inicial, conclui que “nem de longe verifica-se descumprimento ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.”
Registra o magistrado em seu voto:
Ora, data vênia, assistindo os vídeos anexados no processo originário, a conclusão a que se chega é que, muitos deles, o agravado Egídio exprime opinião sobre algumas situações e apoia campanhas, como do mês da conscientização do trânsito no Brasil e da castração de animais. Em outras, divulga sua participação em ações da Prefeitura de Blumenau, como na tentativa de abrigamento de pessoas que vivem nas ruas e no auxílio aos Municípios vizinhos de Itajaí e Balneário Camboriú.
Nada disso, na ótica deste Relator, fere os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade, pois em momento algum ele toma para si, pessoa física Egidio Maciel Ferrari, os feitos realizados no Município, mas sempre se refere a eles na qualidade de Prefeito da cidade. Portanto, nem de longe verifica-se descumprimento ao § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
Por esse mesmo motivo também não há falar em desvio de finalidade da publicidade institucional ou de vinculando indevida de sua imagem pessoal à gestão municipal, pois é óbvio que o prefeito da cidade é um ser humano e nada mais apropriado que os eleitores do município conheçam sua figura, facilitando, inclusive, cobranças dos munícipes, como aconteceu em um dos vídeos anexados na demanda originária.
Vale ressaltar, como muito bem ponderado pelo Juiz de primeiro grau, que”não há provas de que o trabalho foi realizado com recursos públicos”, circunstância que reforça a inexistência de ofensa à moralidade pública. Aliás, convém gizar que a alegação de que “o padrão visual das postagens e o uso de equipamentos públicos” demonstraria a utilização de recursos públicos não prospera, pois, novamente, o recorrido, na interpretação deste Togado, não está fazendo autopromoção, mas mostrando as ações da Prefeitura de Blumenau aos seus seguidores.
O argumento de que essas publicações têm como “objetivo de transferir seguidores e a audiência dos cidadãos de Blumenau para suas contas pessoais, aumentando significativamente o número de seguidores para capitalizar seu nome”, para além de não ter passado do campo da elucubração, não há sequer indício de rentabilidade com as postagens ou de destinação indevida desses recursos.
Nesse contexto, pertinente reproduzir a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que já teve oportunidade de julgar questão semelhante e com os fundamentos que este Relator concorda: “não é possível, sob uma falsa moralidade administrativa, impedir que o Chefe do Executivo dê ciência aos munícipes daquilo que tem feito de sua gestão, as quais busca implementar e para as quais foi eleito. De outro lado, é de interesse dos munícipes saber aonde os valores arrecadados estão sendo investidos, sendo que a forma mais rotineira disto acontecer é por meio da publicidade, em especial, nos dias atuais, nos perfis pessoais das redes sociais”
A votação foi unânime e o acórdão publicado no dia 1 de outubro. Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba.
