O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) confirmou sentença que julgou improcedente ação indenizatória que buscava ressarcimento de danos morais e materiais em razão do esquecimento, pela parte autora, de objetos pessoais – telefone celular e cartões – em carro de motorista de aplicativo conveniado à Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

No recurso a parte autora alegou que estava em um veículo de transporte contratado, “um ambiente seguro, e, assim que notou a ausência dos itens perdidos, buscou contato imediato com a empresa”, mas não conseguiu recuperar os objetos. Além disso, seu cartão foi usado por terceiros, acrescentou na apelação. A ação é valorada em R$ 20 mil.

Após análise das circunstâncias do caso concreto, o desembargador relator concluiu que “a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não tendo demonstrado a responsabilidade da requerida pela perda de seu aparelho celular”.

“Ainda que se visualize a aplicação da inversão do ônus da prova, ainda assim, o autor deveria juntar provas mínimas dos atos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu”, acrescentou o magistrado.

Portanto, prosseguiu, “diante da ausência de comprovação da prática de ato ilícito de apropriação pelo motorista do aplicativo e pela empresa Uber, bem como diante da culpa da consumidora que não se acautelou no seu dever de guarda do seu objeto pessoal, inexiste a responsabilidade civil da apelada pelo noticiado evento, nos termos dos artigos 373, inciso I, do CPC, artigo 186, do CC e artigo 14, §3º do CDC”.

Pontuou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos em seu voto:

Extrai-se dos autos que a ré disponibilizou meio específico no aplicativo a fim de solucionar casos envolvendo esquecimento de objetos no interior dos veículos. Ademais, verifica-se que a requerida enviou um link ao autor que o possibilita entrar em contato diretamente com o motorista, para combinar a devolução dos objetos. Verifica-se ainda que, no caso concreto, a requerida entrou em contato com o motorista, tendo obtido a resposta no sentido de que nenhum celular foi encontrado no interior de seu veículo.

Apesar de as ações da requerida não terem sido suficientes para recuperar os objetos do autor, não é possível inferir que houve descaso, desídia ou qualquer conduta ilícita por sua parte, não sendo possível, portanto, dizer que houve falha na prestação de serviço.

Vale dizer ainda que não ficou demonstrado que o motorista do aplicativo tenha incorrido em apropriação ilícita. Outrossim, apesar de o cartão vale-alimentação do autor ter sido utilizado após os fatos, não foi identificada a pessoa que o utilizou, sendo possível concluir que os objetos podem ter sido subtraídos por terceiros que adentraram no veículo posteriormente.

Ressalta-se ainda que o esquecimento do celular por parte do autor configura culpa exclusiva sua, haja vista que ele possui dever de guarda dos bens que lhe pertencem, sendo o fato causa excludente de responsabilidade da prestadora do serviço prevista no artigo 12, §3º, III, do CDC.

A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliviera.

Apelação número 5028545-48.2021.8.24.0023/SC