O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Terceira Câmara Criminal, negou habeas corpus impetrado em favor de um cabo temporário do Primeiro Batalhão da Aviação do Exército preso preventivamente em outubro de 2024 sob acusação de, junto com outros investigados,  induzir “a prática de preconceito racial, étnico, religioso e homofóbico, por intermédio da rede social instagram e aplicativo whatsapp, além de, em tese, distribuir e veicular símbolos, emblemas e propaganda contendo a cruz suástica, para fins de divulgação do nazismo”.

Em linhas gerais, a defesa do acusado sustentou que a segregação preventiva do paciente perduraria por mais de dois meses sem que os requisitos autorizadores da medida excepcional estejam presentes, e a decisão que decretou a prisão baseou-se unicamente na gravidade abstrata dos delitos, inexistindo nos autos elementos concretos a apontar que o paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública ou interferiria na instrução criminal.

O magistrado, contudo, afastou os argumentos. Seguindo o entendimento exarado em parecer pelo representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o desembargador registrou que “a prisão cautelar do paciente é necessária para impedir que ele volte a cometer crimes. G., em tese, propaga ideias nazistas e discurso de ódio, além de facilitar a corrupção de menores, não apenas pelas redes sociais, mas também de forma presencial, razão pela qual qualquer das outras medidas cautelares não são suficientes no presente caso”.

Na ótica do magistrado, o fato de ser membro de uma unidade das Forças Armadas “evidencia a acentuada reprovabilidade” da conduta. Em seu voto o relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida, reproduz trechos do relatório produzido pelo CyberGAECO, órgão do Ministério Público do Estado (MPSC) responsável por investigações de práticas ilícitas cometidas em ambientes virtuais, que traz inúmeras imagens e mensagens do investigado nas redes sociais. A operação do MPSC teve repercussão nacional quando foi deflagrada. Veja aqui e aqui

Em um dos trechos do documento, lê-se:

(b) X.X.X.: utilizando-se do perfil “@g.(XXX)98”, da rede social “Instagram”, o aludido investigado publicou a imagem de indivíduos não identificados segurando uma faixa com os dizeres “Comunismo mata e destrói a todos”, situados defronte a cartazes do grupo supremacista branco “Blood & Honor”. Ademais, na referida foto também foi utilizado um logotipo contendo um fuzil, runas nórdicas e o sol negro (tais elementos são usados por grupos extremistas para expressar racismo, supremacia branca e a defesa violenta contra minorias):

Ainda, X. publicou imagem sua defronte a bandeiras contendo a suástica nazista e o sol negro, assim como uma foto sem camisa, onde se vê uma tatuagem com o número “88”, que é um código numérico utilizado para representar a saudação nazista “Heil Hitler” (já que letra H é a oitava do alfabeto).

O relatório do CyberGAECO do MPSC menciona, ainda, a referência de encontro realizado “em uma chácara na cidade de Campinas/SP, com o objetivo de comemorar o aniversário de Adolf Hitler. Participaram do evento, pelo menos, quinze pessoas. O grupo chegou a confeccionar um bolo alusivo à data, decorado com símbolos nazistas”, em que o paciente registrou fotografia com bolo com a suástica.

Por essas razões, conclui o desembargador relator, “as circunstâncias pessoais favoráveis, por ora, são insuficientes a afastar a imperiosidade da segregação cautelar. Da mesma forma, não há falar em excesso na manutenção da segregação cautelar, já que a medida foi reanalisada diversas vezes.”

Participaram do julgamento, realizado no dia 25/3, os desembargadores Leopoldo Augusto Brüggemann e o desembargador substituto Vitoraldo Bridi.

Habeas corpus número 500XXX-54.2025.8.24.0000/SC