A Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em acórdão unânime, negou pedido de condomínio para afastar compulsoriamente uma moradora do convívio condominial, mantendo decisão de primeira instância que já havia indeferido a medida liminar. O condomínio alegava histórico reiterado de descumprimento das normas condominiais desde 2020, com aplicação de diversas penalidades pecuniárias, inadimplência e publicação de vídeo em rede social contendo expressões ofensivas dirigidas ao condomínio e aos moradores, argumentando que o retorno da moradora ao empreendimento evidenciaria a urgência da medida.

O pedido principal consistia na desocupação compulsória das unidades residenciais ocupadas pela moradora, com vedação de ingresso nas dependências do condomínio. Subsidiariamente, requereu-se seu afastamento das áreas comuns. O colegiado entendeu que ambas as medidas, ainda que em graus distintos de gravidade, representam significativa restrição aos direitos inerentes à posse e à condição de moradora, exigindo juízo seguro sobre sua efetiva necessidade, o que não seria possível extrair, de forma inequívoca, dos elementos disponíveis nos autos.

Segundo o acórdão, a chamada exclusão do condômino antissocial constitui providência excepcional, cuja concessão pressupõe demonstração robusta da impossibilidade prática de convivência e do esgotamento dos mecanismos ordinários de resolução do conflito, não bastando alegações genéricas de incompatibilidade.

O voto condutor do acórdão citou precedente da própria Corte no sentido de que a aferição da probabilidade do direito, nesses casos, exige exame aprofundado das circunstâncias concretas, e que a necessidade de instrução probatória afasta o reconhecimento da plausibilidade do direito em sede de cognição sumária.

No caso concreto, o colegiado ponderou que os documentos apresentados permitiam constatar a existência de controvérsia relevante entre as partes, mas não autorizavam afirmar, de forma segura, a configuração dos pressupostos necessários às medidas antecipatórias pretendidas, sobretudo porque a ação ainda se encontrava em fase embrionária, com a própria decisão agravada determinando a citação da parte contrária e a designação de audiência de mediação, sem que houvesse, até então, qualquer manifestação defensiva sobre as imputações formuladas.

A decisão também afastou os pedidos de remoção do vídeo publicado em rede social e de imposição de obrigação de não fazer relativa a futuras publicações. Quanto à remoção do conteúdo, o tribunal reconheceu que a linguagem utilizada era agressiva e potencialmente ofensiva, mas destacou que a medida interfere diretamente na esfera da liberdade de manifestação, exigindo demonstração segura e inequívoca da ilicitude do material, o que recomendaria a prévia oitiva da parte contrária antes de qualquer remoção compulsória.

Ponderou-se ainda que o conteúdo aparentava ter sido direcionado genericamente à coletividade condominial, sem imputação individualizada de fato criminoso, divulgação de dados pessoais ou ameaça expressa. Já o pedido de abstenção de futuras publicações foi considerado amplo e genérico, incompatível com a fase inicial do processo, por exigir criteriosa aferição dos limites entre liberdade de expressão e eventual abuso de direito. O colegiado registrou, por fim, que a manutenção da decisão agravada não representa antecipação de entendimento sobre o mérito da causa, preservando-se a possibilidade de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a produção de provas.

Agravo de instrumento número  5079XXX-70.2026.8.24.0000.