TJSC mantém decisão que condena Uber a indenizar passageira por acidente de moto com condutor sem CNH
3 de agosto de 2026
O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) confirmou sentença que condena a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar uma mulher que sofreu acidente quando utilizou o serviço Uber Moto e, posteriormente, descobriu que o condutor da motocicleta não era a pessoa indicada no aplicativo e tampouco possuía Carteira Nacional de Habilitação, circunstância confirmada por boletim de ocorrência policial. Para a passageira, o episódio evidenciou falha grave da plataforma na fiscalização da identidade e da habilitação de seus motoristas parceiros, o que exporia os usuários a risco concreto de dano à integridade física.
Na origem, o juízo já havia reconhecido a responsabilidade da empresa e condenado a Uber ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, afastando a tese defensiva de que a plataforma seria mera intermediadora de tecnologia sem ingerência sobre o serviço de transporte. Inconformada apenas com o valor da reparação, a autora recorreu ao TJSC, sustentando que a quantia fixada seria irrisória diante do porte econômico da empresa recorrida, afirmando, entre outros pontos, que uma condenação de tal magnitude para uma companhia de alcance transnacional funcionaria como incentivo financeiro à manutenção de falhas na triagem e na fiscalização de motoristas, e não como fator de desestímulo a novas condutas lesivas.
Defendeu ainda que o risco ao qual foi exposta, por ter sido conduzida por um indivíduo inabilitado em veículo de alta vulnerabilidade, seria concreto o suficiente para justificar a majoração ao patamar originalmente pleiteado, de R$ 20 mil.
Ao analisar o recurso, o relator optou pelo julgamento monocrático, amparado no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, por entender que a matéria já possui entendimento consolidado no âmbito do próprio Tribunal de Justiça catarinense. Nesse sentido, citou precedentes da Corte que reconhecem a responsabilidade solidária de plataformas de transporte por aplicativo perante o consumidor, na condição de integrantes da cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista.
Quanto ao mérito recursal, a decisão registrou que o próprio dever de indenizar não estava em discussão, já que a controvérsia se limitava exclusivamente ao valor arbitrado. O relator reafirmou que a fixação do quantum indenizatório, à falta de critérios legais objetivos, fica a critério do julgador, que deve buscar uma quantia que não seja irrisória a ponto de menosprezar o sofrimento da vítima, nem excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa, observando ainda o caráter pedagógico da sanção em relação ao ofensor.
Para chegar à conclusão de que o valor de R$ 4 mil se mostrava adequado, o desembargador ponderou a disparidade econômica entre as partes — de um lado, uma empresa de transporte por aplicativo de expressão nacional, e de outro, a autora, que exerce a função de gerente comercial com remuneração mensal de R$ 2.200 e é beneficiária da gratuidade da justiça —, bem como a ausência de comprovação de consequências mais graves decorrentes do acidente, como sequelas permanentes, incapacidade laborativa ou necessidade de tratamento prolongado.
A decisão também apontou precedentes recentes do próprio Tribunal em casos semelhantes de acidentes envolvendo aplicativos de transporte, nos quais indenizações também fixadas em R$ 4 mil foram consideradas proporcionais e adequadas às circunstâncias fáticas, reforçando a tese de que a ausência de sequelas permanentes e a repercussão ordinária do episódio não autorizam a majoração pretendida.
Diante desses fundamentos, o relator concluiu que o recurso não comportava acolhimento e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Ao final, advertiu as partes de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios contra a decisão poderá ensejar a aplicação de multas previstas no Código de Processo Civil, penalidade da qual a autora está resguardada em razão do benefício da justiça gratuita.
Apelação número 5046195-24.2025.8.24.0038.
