TJSC mantém condenação por estupro de vulnerável e acolhe recurso do MP para fixar reparação mínima de R$ 30 mil à vítima
3 de outubro de 2026
A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um homem ao pagamento de R$ 30 mil, a título de reparação mínima por danos morais, à criança que ele violentou sexualmente de forma reiterada em contexto de convivência familiar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado (MPSC) para fixar o valor com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e negou provimento à apelação da defesa, mantendo integralmente a condenação por estupro de vulnerável e a dosimetria da pena definidas na sentença.
Em primeiro grau, o réu havia sido condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, mas o juízo deixou de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração. No recurso, o Ministério Público sustentou que a ausência de elementos específicos de quantificação do prejuízo não impedia a condenação indenizatória. Os desembargadores acolheram a tese ao constatar que os requisitos legais haviam sido integralmente observados: a acusação formulou pedido expresso na denúncia, indicou o valor pretendido e a defesa teve oportunidade de exercer o contraditório sobre ele.
O colegiado assentou que o dano moral decorrente da prática reiterada de estupro de vulnerável é presumido, ou in re ipsa, porque resulta diretamente da ofensa à dignidade sexual, à integridade psicológica e ao desenvolvimento saudável da vítima. Para chegar aos R$ 30 mil, considerados proporcionais e adequados, a Câmara ponderou a multiplicidade dos abusos, a longa duração dos fatos, a violação da relação de confiança familiar, as ameaças empregadas e as consequências psicológicas já reconhecidas na sentença. O entendimento foi consolidado em tese de julgamento segundo a qual, havendo pedido expresso da acusação e indicação do valor pretendido, é cabível a fixação de indenização mínima por danos morais nesses casos.
De acordo com os autos, o acusado praticou múltiplos atos libidinosos contra a criança, então menor de 14 anos, ao longo de extenso período, e dirigiu ameaças de morte a ela e a seus familiares para assegurar o silêncio sobre os abusos. A prova reunida demonstrou a ocorrência de ao menos dez episódios criminosos.
A defesa pediu a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para o crime de importunação sexual e a revisão da dosimetria. Nenhum dos pedidos prosperou. Quanto à prova, os julgadores destacaram que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima tem especial relevância quando firme, coerente e corroborada por outros elementos. A criança descreveu os fatos de forma consistente tanto na escuta especializada quanto no depoimento especial judicial, e as imprecisões sobre datas e sobre o número exato de episódios foram consideradas compatíveis com sua pouca idade à época e com o longo intervalo até a oitiva.
O relato encontrou respaldo em elementos externos. A mãe da vítima descreveu o medo, o sofrimento emocional e a mudança de comportamento da filha, que passou a evitar o acusado e a se esconder quando ele comparecia a encontros familiares. O pai do réu, ouvido como informante, relatou que o filho lhe disse, em conversa, que só se dava conta do que fazia depois de já ter praticado os atos, circunstância que, para o colegiado, reforçou a credibilidade da acusação. A Câmara também afastou o argumento da inexistência de vestígios materiais, ao observar que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por sua própria natureza, frequentemente não deixam evidências físicas passíveis de constatação posterior.
O pedido de desclassificação esbarrou na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.121, segundo a qual qualquer ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos, presente o dolo de satisfação sexual, configura o crime do art. 217-A do Código Penal, independentemente da maior ou menor intensidade da conduta.
Na dosimetria, o colegiado manteve a valoração negativa da culpabilidade, fundamentada nas reiteradas ameaças de morte destinadas a garantir o silêncio da vítima, circunstância autônoma que extrapola as elementares do tipo. A conduta social permaneceu negativada em razão da ruptura dos vínculos familiares provocada pelo réu, e a personalidade, pela indiferença diante do sofrimento da criança e pela persistência da conduta por longo período. As consequências do crime foram consideradas desfavoráveis diante das alterações comportamentais permanentes da vítima, da necessidade de acompanhamento psicológico e do medo persistente do acusado.
Os desembargadores também rejeitaram a alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, porque a relação de confiança e o contexto de convivência familiar não haviam sido usados para elevar a pena-base. Quanto à continuidade delitiva, a comprovação de ao menos dez episódios legitimou a fração máxima de aumento de dois terços, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.202 do STJ, e os fatos excedentes puderam ser considerados para evidenciar a especial gravidade do modus operandi e das circunstâncias do crime, sem configurar dupla valoração.
Os autos tramitam sob segredo de justiça.
