“A utilização de expressão racialmente ofensiva contra pessoa conduzida em viatura oficial configura violação grave aos deveres funcionais e aos valores que regem a atuação policial, não podendo ser relativizada sob hipótese alguma, sobretudo de exaltação momentânea ou estresse emocional.”

A afirmação integra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que nega recurso de apelação e confirma sentença da Vara de Direito Militar da Capital, que condena um policial militar à pena privativa de liberdade de um ano de reclusão pelo crime de injúria racial por ofender mulher negra com a expressão “macaca” durante ocorrência policial em Joinville.

Ao afastar os argumentos da defesa, segundo os quais o agente agiu por impulso, em momento de forte emoção, o desembargador relator frisou que “a alegação de reação impulsiva, exaltação emocional ou provocação da vítima não afasta o dolo nem a tipicidade da conduta, até porque inaplicável a compensação de ofensas no direito penal”

Além disso, registra o voto condutor do acórdão, “a circunstância de a vítima ter eventualmente proferido xingamentos ao policial jamais teria o condão de elidir o dolo ou afastar a tipicidade da conduta do agente.”

Na ótica do relator, “espera-se dos agentes da segurança pública elevado grau de autocontrole emocional e respeito absoluto aos direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente daqueles que se encontram sob custódia”.

Traz o acórdão, citando precedentes do TJSC:

“Em terceiro lugar e último lugar, é imprescindível ressaltar o contexto funcional em que os fatos se deram. O apelante exercia a função de policial militar no momento dos fatos, encontrando-se investido de autoridade pública e agindo em nome do Estado. Nessa condição, espera-se dos agentes da segurança pública elevado grau de autocontrole emocional e respeito absoluto aos direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente daqueles que se encontram sob custódia. A utilização de exp

ressão racialmente ofensiva contra pessoa conduzida em viatura oficial configura violação grave aos deveres funcionais e aos valores que regem a atuação policial, não podendo ser relativizada sob hipótese alguma, sobretudo de exaltação momentânea ou estresse emocional.”

A votação foi unânime.

Apelação criminal número 5014741-03.2021.8.24.0091