TJSC mantém condenação de PM que disparou munição de borracha contra civis sem resistência e apagou imagens da ação
30 de setembro de 2026
” O uso abusivo da força compromete a confiança da população nos órgãos de segurança, cuja legitimidade exige capacitação contínua dos agentes, prevenção de excessos e responsabilização de condutas individuais contrárias à missão institucional.”
O entendimento é da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e confirma sentença daVara de Direito Militar da Comarca da Capital que condenou um policial militar pelos crimes de lesão corporal dolosa grave, lesão corporal dolosa leve e abuso de autoridade, praticados durante uma ocorrência em que ele disparou munição de elastômero, a chamada bala de borracha, contra dois civis e, depois, segundo denúncia do Ministério Público (MPSC), suprimiu as imagens de câmera de videomonitoramento apreendida no local. O recurso de apelação, julgado nos autos n. 5010915-61.2024.8.24.0091, foi conhecido e desprovido, em voto que reafirmou os limites legais do uso da força pelas polícias e a necessidade de responsabilização individual de agentes que se afastam da missão institucional.
Segundo os fatos apurados no processo, o policial atuava em serviço quando efetuou disparos com a arma carregada com munição de elastômero contra dois homens. Um deles sofreu fraturas e ficou incapacitado para as ocupações habituais por mais de trinta dias, o que caracterizou a forma grave prevista no art. 209, § 1º, do Código Penal Militar. O outro sofreu lesões de natureza leve, enquadradas no caput do mesmo dispositivo. Durante a ocorrência, a guarnição apreendeu um aparelho de videomonitoramento que continha gravações do episódio. Quando o equipamento foi restituído, o conteúdo já não estava disponível. Parte dos arquivos só foi recuperada posteriormente, por iniciativa particular, o que confirmou que o sistema funcionava e que as imagens existiam antes da apreensão.
Com base nesse conjunto, o Ministério Público de Santa Catarina denunciou o militar pelas lesões corporais e pelo crime de inovação artificiosa previsto no art. 23 da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n. 13.869/2019), que pune o agente público que altera estado de coisas ou elementos de prova com o fim de se eximir de responsabilidade. A acusação sustentou que os disparos foram direcionados de forma consciente contra pessoas que não ofereciam resistência nem representavam perigo, conforme demonstravam os próprios registros audiovisuais, os laudos médicos e a prova oral colhida.
Quanto às imagens, o órgão ministerial apontou que a retirada do equipamento, seguida do desaparecimento das gravações, teve o propósito de eliminar o registro da atuação policial e dificultar a apuração dos disparos. O juízo de direito da Justiça Militar estadual acolheu a acusação e condenou o réu pelos três crimes. Em segundo grau, o Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, e a Procuradoria-Geral de Justiça seguiu o mesmo entendimento.
A defesa questionou a competência do juízo singular, pediu a absolvição ou a anulação da condenação, defendeu que os disparos se deram no estrito cumprimento do dever legal, requereu a desclassificação das lesões para a modalidade culposa e o afastamento da forma grave, alegou prescrição da lesão leve e buscou a redução das penas. Entre os argumentos apresentados estavam a legitimidade inicial da abordagem, a inferioridade numérica da guarnição, a demora na chegada do apoio e a conclusão de um procedimento administrativo disciplinar sobre os mesmos fatos.
Antes de enfrentar as teses defensivas, o desembargador relator fixou as premissas que orientaram o voto. Ele afirmou que a atuação da Polícia Militar deve ser voltada à proteção da sociedade e submetida aos critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade no emprego da força, em respeito à dignidade da pessoa humana. Para o relator, a concepção da segurança pública como uma guerra contra a criminalidade é incompatível com o Estado Democrático de Direito, porque favorece a identificação abstrata de cidadãos como inimigos e o uso da força desvinculado de qualquer risco concreto. O voto também registrou que o uso abusivo da força corrói a confiança da população nos órgãos de segurança, cuja legitimidade depende de capacitação contínua dos agentes, prevenção de excessos e responsabilização de condutas individuais.
Sobre a competência, o relator concluiu que cabia ao juiz de direito do juízo militar julgar singularmente o crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, porque a supressão das imagens atingiu diretamente os civis feridos, ao comprometer a apuração das lesões praticadas contra eles. O voto destacou que o delito do art. 23 da Lei n. 13.869/2019 tem dupla sujeição passiva, com a pessoa prejudicada pela inovação artificiosa como vítima imediata e o Estado como vítima mediata.
Quanto à materialidade do abuso de autoridade, o relator entendeu que a ausência de perícia oficial no aparelho não impediu a comprovação do crime. A apreensão do aparelho de videomonitoramento, a existência prévia das gravações, sua indisponibilidade após a devolução e a recuperação parcial dos arquivos formaram, segundo o voto, um conjunto coerente, e não havia sinais concretos de montagem ou falsificação no material recuperado.
A autoria foi individualizada por declaração colhida no inquérito policial militar, analisada em conjunto com as circunstâncias objetivas da retirada do equipamento. O relator considerou demonstrado o dolo específico exigido pela lei, consistente na intenção de apagar registros da própria atuação para evitar responsabilização criminal, civil ou administrativa. Por se tratar de crime formal, a recuperação posterior de parte das imagens não afastou a consumação. O voto também rejeitou a aplicação da regra que exclui o crime em caso de divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas, já que a imputação decorreu da supressão consciente das gravações.
No ponto central do recurso, o desembargador relator afastou o estrito cumprimento do dever legal. Ele explicou que a excludente exige uso necessário e proporcional da força para superar resistência ou afastar perigo concreto, e que nem a legitimidade inicial da abordagem, nem a inferioridade numérica da guarnição, nem a demora do reforço bastavam para justificar os disparos. Os registros audiovisuais, segundo o voto, mostraram que os tiros foram dirigidos contra pessoas sem comportamento agressivo, sem resistência e sem oferecer risco no momento da intervenção. O relator acrescentou que a conclusão do procedimento administrativo disciplinar não vinculava o juízo criminal, diante da independência entre as instâncias e da prova produzida sob contraditório.
O pedido de desclassificação para lesão culposa também foi rejeitado. Para o relator, o dolo ficou caracterizado pelo direcionamento consciente e voluntário da munição contra os ofendidos, com pleno conhecimento de sua aptidão para causar impacto, dor e lesões. A finalidade de contenção alegada pela defesa não exclui o elemento subjetivo do tipo e só poderia ser examinada no campo da justificação do uso da força, que já havia sido afastada. Os resultados, portanto, não decorreram de imprudência, negligência ou imperícia. A forma grave foi mantida com base no laudo que atestou as fraturas e a incapacidade superior a trinta dias, sem necessidade de que o agente tivesse intenção específica quanto à duração da incapacidade. O relator também descartou o excesso escusável, por inexistir atuação inicialmente justificada, agressão iminente, perigo concreto ou perturbação de ânimo desculpável.
A prescrição da lesão leve foi afastada porque o prazo aplicável, de quatro anos, previsto no art. 125, VI, do CPM, não transcorreu entre a data do fato, o recebimento da denúncia e a sentença. Na dosimetria, as penas-base já haviam sido fixadas no mínimo legal. O relator manteve a agravante de crime cometido em serviço, prevista no art. 70, II, l, do CPM, por entender que essa circunstância não integra os tipos penais em questão, o que afasta a alegação de dupla valoração. Elogios e condecorações na ficha funcional do policial não foram suficientes para configurar a atenuante do comportamento anterior meritório, que exige atos extraordinários ou heroicos. Também foi negada a atenuante do relevante valor social, pois o interesse coletivo que justificava o atendimento da ocorrência não se estendia a disparos desnecessários e desproporcionais.
Ao final, o colegiado fixou teses segundo as quais o emprego consciente de munição de elastômero contra pessoa sem resistência ou perigo concreto configura lesão corporal dolosa e afasta o estrito cumprimento do dever legal, e a ausência de perícia oficial não impede a comprovação da supressão de dados quando a prova oral e as circunstâncias anteriores e posteriores à apreensão demonstram a existência e o posterior desaparecimento das gravações.
