TJSC mantém condenação de mulher que acusou falsamente ex-companheiro de ameaça com arma
30 de julho de 2026
A Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher que registrou boletim de ocorrência atribuindo ao ex-companheiro um crime de ameaça com arma de fogo, mesmo sabendo, no momento em que fez a denúncia, que a acusação não era verdadeira. A decisão é da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que, em acórdão unânime, negou provimento a recurso de apelação apresentado pela defesa e confirmou a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, posteriormente substituída por penas restritivas de direitos.
De acordo com os autos, em agosto de 2020, em um município do Alto Vale do Itajaí, a mulher chamou a polícia após uma discussão com o ex-companheiro, ocorrida na casa de uma amiga. À guarnição que atendeu a ocorrência, ela relatou que o ex-companheiro havia chegado ao local armado com uma espingarda, ameaçado matá-la e efetuado um disparo — versão também confirmada, na época, por uma testemunha.
A partir desse relato, foi instaurado inquérito policial contra o ex-companheiro pelos crimes de ameaça, porte e disparo de arma de fogo, chegando a se cogitar até mesmo a investigação por tentativa de feminicídio.
Ocorre que, já durante o próprio depoimento à polícia, a mulher voltou atrás e admitiu que não havia arma nenhuma: o que existia no carro do ex-companheiro era um pedaço de madeira, semelhante a um cabo de vassoura, usado para calçar a tampa do porta-malas. Ela disse ainda que, no momento da discussão, chegou a perceber que se tratava apenas do pedaço de madeira, mas mesmo assim manteve a acusação à polícia. Segundo suas próprias palavras registradas no inquérito, sua intenção era prejudicar a vida do ex-companheiro.
Diante da confissão, o inquérito contra o homem foi arquivado, e a própria mulher passou a responder por denunciação caluniosa — crime que consiste em atribuir a alguém, de forma consciente e falsa, a prática de um delito que se sabe não ter ocorrido.
Confissão em juízo
Já na fase judicial, ouvida em audiência, a mulher reafirmou que não havia arma de fogo na ocasião e disse que, no dia dos fatos, estava embriagada e passava por um momento de instabilidade emocional, relatando histórico de depressão e transtorno bipolar. Ainda assim, confirmou que foi ela quem procurou a polícia e afirmou falsamente que o ex-companheiro estava armado.
O ex-companheiro, por sua vez, negou qualquer agressão ou ameaça, e testemunhas presentes no local — incluindo o irmão da acusada e outra pessoa que intermediou a discussão — disseram não ter visto arma alguma nem ouvido disparos.
No recurso ao TJSC, a defesa buscou a absolvição argumentando, entre outros pontos, que não teria havido intenção de cometer crime, mas sim um erro de percepção: assustada e emocionalmente abalada durante a discussão, a mulher teria confundido o pedaço de madeira com uma arma de verdade.
A relatora do caso, no entanto, rejeitou esse argumento. Segundo o voto, os próprios depoimentos da acusada — tanto na delegacia quanto em juízo — deixam claro que ela percebeu, ainda no momento dos fatos, que se tratava de um pedaço de madeira, e não de uma arma. Ou seja, não se tratou de uma confusão involuntária, mas de uma acusação feita com plena consciência de que era falsa.
A decisão também destacou que a defesa não apresentou provas de que a mulher estivesse em surto psicótico ou sofrendo alucinações no momento em que fez a denúncia à polícia — alegação que, segundo as regras processuais, cabia à defesa comprovar. Por fim, o voto lembrou que, pela lei penal, estados como forte emoção ou embriaguez não são, por si só, capazes de afastar a responsabilidade criminal.
Com base nesses fundamentos, o TJSC concluiu que ficou demonstrado que a mulher agiu de forma consciente e deliberada ao acusar o ex-companheiro de um crime que sabia não ter cometido, mantendo integralmente a condenação estabelecida em primeira instância.
Apelação número 5002XXX-14.2024.8.24.0074.
