“Obviamente, não se trata de conduta neutra ou desincumbida de discriminação. Há uma tentativa de separar os empregados domésticos (e seus filhos) dos ‘proprietários’ dos imóveis, sem nenhum respaldo legal. Isso configura ato ilícito que deve ser repreendido pelo Poder Judiciário, em decorrência do princípio da legalidade e igualdade.”

O entendimento é da Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que confirma a condenação de um condomínio de apartamentos, localizado na Avenida Atlântica, em Balneário Camboriú, ao pagamento de indenização por danos morais por impedir o acesso da filha de uma babá, funcionária de locatários e moradora da unidade, à piscina. Além disso, o condomínio notificou a unidade de que haveria multa em caso de reincidência, após a permanência da criança no local por 26 minutos.

Mãe e filha receberão, individualmente, o valor de R$ 5 mil a título de reparação. Ao afastar as alegações do condomínio em recurso de apelação, o desembargador relator afirma que “considerando o âmbito desigual no qual vivemos, não é preciso muito esforço para imaginar qual é a motivação por trás do impedimento do uso da piscina pela empregada doméstica e sua filha”.

De acordo com os autos, a convenção condominial autoriza o uso das áreas comuns por moradores e inquilinos, alcançando empregados domésticos e seus familiares residentes ou convidados. A empregada doméstica e sua filha residiam no imóvel, e, mesmo assim, foram impedidas de ingressar na piscina do condomínio.

Registra o voto condutor do acórdão:

“(…) O condomínio nega a entrada da empregada doméstica e sua filha, que residem no apartamento alugado pelos autores, e, ainda por cima, notificam-os de que haveria multa em caso de reincidência.

Obviamente, não se trata de conduta neutra ou desincumbida de discriminação. Há uma tentativa de separar os empregados domésticos (e seus filhos) dos “proprietários” dos imóveis, sem nenhum respaldo legal. Isso configura ato ilícito que deve ser repreendido pelo Poder Judiciário, em decorrência do princípio da legalidade e igualdade. 

Saliento que o exercício do poder disciplinar não pode se transformar em instrumento de coerção para impor regras arbitrárias e desprovidas de amparo legal. A advertência realizada, além de carecer de base normativa, demonstra um esforço deliberado de constranger os moradores e de reforçar uma lógica segregacionista incompatível com o regime jurídico condominial e com o ordenamento vigente como um todo.”

Veja a notificação enviada pelo condomínio:

 

Apelação número 5004583-21.2019.8.24.0005