TJSC condena advogado ao pagamento de R$ 30 mil a juiz por ‘reiteradas ofensas’ em processo
2 de junho de 2026
A imunidade profissional do advogado, prevista no art. 133 da CF/1988 e no Estatuto da OAB, possui caráter relativo e não abrange excessos de linguagem nem imputações desnecessárias ao exercício da defesa, configurando abuso de direito.
O entendimento é da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que mantém a condenação de um advogado ao pagamento de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um magistrado alvo de “reiteradas ofensas à sua honra, imagem e dignidade profissional, supostamente perpetradas pelo réu, advogado, em diversas peças processuais, exceções de suspeição e pedidos de providências, nas quais lhe teriam sido imputadas condutas ilícitas e criminosas, além de acusações de perseguição e parcialidade, com divulgação perante terceiros e a classe profissional”.
No recurso de apelação o réu sustentou, entre outros pontos, que eventuais excessos de advogado devem ser apurados exclusivamente no âmbito disciplinar da OAB. No mérito, defendeu ter “atuado no exercício regular da advocacia, acobertado pela imunidade profissional prevista no art. 133 da Constituição Federal e no art. 7º, § 2º, do Estatuto da OAB, inexistindo excesso de linguagem ou dano moral indenizável”.
Todos os argumentos foram afastados pelo colegiado. Ao fazer um retrospecto dos fatos que deram origem ao processo, a desembargadora substituta relatora pontuou que “no presente caso, o réu ultrapassou o limite da liberdade de expressão, agindo com animus de ofender, proferindo ofensas diretas ao autor, sem cunho político ou impessoal, não se tratando de mera liberdade de expressão ou conduta abrangida pela imunidade material relativa dos advogados”.
Salienta-se que o exercício regular de direito, prossegue a magistrada, “embora constitucionalmente garantido, não implica ausência de responsabilidade por ofensas que claramente a ultrapassam”.
Diz trecho do voto condutor do acórdão:
Além de tumultuar o Juízo, o réu requereu providência na Corregedoria do TRT-12, que resultou em seu arquivamento por não haver conduta contrária ao direito por parte do magistrado.
Toda essa importunação porque o magistrado havia se declarado suspeito em um processo no qual o réu atuava e, posteriormente, passou a julgar outras lides com o mesmo procurador, o que motivou os atos do advogado.
O autor é figura pública, sujeito a críticas e à exposição de fatos referentes à sua conduta. Por óbvio, as críticas encontram limites, em especial no que toca ao respeito aos direitos da personalidade, o que torna ofensas diretas e pessoais, bem como imputação de crimes, incabíveis no âmbito democrático. Cuida-se de petições com cunho ofensivo direcionado ao autor, de forma contínua e pública.
No presente caso, o réu ultrapassou o limite da liberdade de expressão, agindo com animus de ofender, proferindo ofensas diretas ao autor, sem cunho político ou impessoal, não se tratando de mera liberdade de expressão ou conduta abrangida pela imunidade material relativa dos advogados.
Salienta-se que o exercício regular de direito, embora constitucionalmente garantido, não implica ausência de responsabilidade por ofensas que claramente a ultrapassam.
O magistrado autor também recorreu ao TJSC, buscando a majoração da reparação para R$ 80 mil. O pedido foi negado.
Apelação número 0305721-60.2018.8.24.0008.
