TJSC mantém absolvição de homens flagrados usando chapéus com símbolo nazista em evento público
12 de junho de 2026
“A utilização de acessório contendo símbolo nazista, embora social e eticamente reprovável, não é suficiente, por si só, para a configuração do tipo penal, sendo imprescindível a demonstração concreta de finalidade voltada à propagação ou promoção da ideologia”.
O entendimento é da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que mantém a absolvição dois homens denunciados pelo crime de apologia ao nazismo (artigo 20 da lei federal 7.716/89) após serem flagrados utilizando chapéus com broches contendo a cruz suástica durante a festividade típica denominada Schützenfest, na cidade de Jaraguá do Sul, região Norte de Santa Catarina.
Na ótica do colegiado, “as provas constantes dos autos não são suficientes para formar juízo seguro acerca do dolo da prática da conduta imputada aos réus, sendo a dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo razão de aplicação do princípio in dubio pro reo“.
Diz trecho do voto condutor do acórdão:
Em que pese, portanto, seja possível afirmar que os réus tinham ciência do conteúdo do broche utilizado, não há nos autos elementos que evidenciem condutas concretamente voltadas à difusão da ideologia nazista, para além da mera utilização dos acessórios no contexto festivo. Não se verificam manifestações, gestos, discursos ou qualquer comportamento direcionado à propagação do nazismo, circunstância que fragiliza a demonstração do dolo específico exigido pelo tipo penal, sendo a conduta, quando muito, assemelhada a uma espécie de sátira de muitíssimo mau gosto, marcada pela banalização de símbolo historicamente carregado de extrema gravidade, o que, embora social e eticamente reprovável, não se confunde, por si só, com a finalidade típica de divulgação da ideologia nazista.
No caso concreto, prossegue a relatora, “houve utilização de diversos broches pelos réus de ideologias distintas, inclusive com referência ao movimento LGBT e a Vladimir Lenin, o que gera dúvida razoável quanto à existência de um direcionamento ideológico coerente e deliberado”.
“Absolvição não se traduz em tolerância”
O acórdão, no entanto, não deixa de censurar a conduta dos réus, registrando:
Ainda assim, não se pode deixar de consignar, contudo, que a conduta dos réus revela acentuada falta de sensibilidade histórica, ao fazer uso, ainda que de forma despretensiosa, de símbolo universalmente associado a um dos regimes mais violentos e opressivos da história. A banalização de emblemas dessa natureza, especialmente em ambiente público e festivo, demonstra despreocupação com o impacto social e o potencial ofensivo da conduta, sendo de se esperar, de qualquer cidadão médio, maior cautela e responsabilidade na utilização de signos carregados de tamanha carga simbólica.
Não se trata de conduta irrelevante sob o prisma ético, mas sim de comportamento que, embora não alcance o patamar de tipicidade penal, afronta valores fundamentais de convivência social e respeito à memória histórica. Em outras palavras, a absolvição que se mantém não traduz aprovação ou tolerância à conduta, mas decorre exclusivamente da insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, circunstância que impede a formação de um juízo condenatório seguro na esfera criminal.
Apelação número 5001691-36.2025.8.24.0036
