TJSC envia ao Tribunal de Ética da OAB/SC habeas corpus elaborado “com emprego indevido de inteligência artificial”
7 de maio de 2025
A inteligência artificial, embora possa facilitar as atividades de uma maneira geral, notadamente naquelas tarefas repetitivas e em grande escala, não deve ser manipulada sem a necessária revisão, devendo ser examinado se o conteúdo criado efetivamente possui coerência e é calcado na realidade. Especialmente quando a matéria envolve questões apreciadas no Poder Judiciário, cujos temas são socialmente sensíveis e podem modificar o destino das pessoas envolvidas.
O alerta é do desembargador Carlos Alberto Civinski e consta de acórdão que nega ordem de habeas corpus e determina expedição de ofício ao Tribunal de Ética da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC), em razão do alegado “emprego indevido” da ferramenta tecnológica.
É o segundo episódio do gênero registrado pelo TJSC em 2025. Leia aqui.
De acordo com os autos, ao requerer a liberdade de condenado a mais de 24 anos de reclusão, o defensor lançou mão de uma peça com “três julgados do Superior Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Federal que, além de falsearem o conteúdo, não guardam a mínima relação com o objeto da ação”.
Exemplifica o relator em seu voto:
Constatação pior ocorre em relação aos julgados do STJ citados na petição inicial, já que apenas um deles corresponde a um processo real (HC 559.191/PR). Nos demais, apesar de o número corresponder a feitos que tramitaram perante a referida Corte, há divergência em relação aos Estados dos quais são provenientes (o HC 474.832 é do Distrito Federal ao invés do Rio Grande do Sul; e o HC 551.268 é de São Paulo ao invés do Paraná). E, independente disso, os trechos colacionados pelo impetrante não retratam, nem de longe, o que foi decidido em cada um desses casos, sendo nítido que foram criados ou indevidamente modificados pela ferramenta de inteligência artificial utilizada.
Para ilustrar – ainda mais – o emprego indevido de inteligência artificial, ressalta-se que os precedentes desta Corte de Justiça citados, embora correspondam a processos reais (mas com algum grau de erro, já que o feito 5072992-59.2022.8.24.0000 é relativo a uma revisão criminal e não a um habeas corpus), não são favoráveis à tese defendida pelo impetrante, especialmente os julgados dos HCs 4011256-33.2017.8.24.0000 e 4009472-84.2018.8.24.0000, pois são situações em que as respectivas ações constitucionais não foram conhecidas, já que utilizadas como substitutivos dos meios próprios para a impugnação de sentença condenatória.
Na ótica do desembargador relator, “essa atitude trata com desrespeito o Poder Judiciário e o Ministério Público, sugerindo que tal conteúdo não seria lido ou tampouco percebido”.
Para além disso, prossegue Civinski, “desvirtua jurisprudência de Tribunais Superiores para induzir os julgadores em erro, cita doutrinas sem nenhum critério, despeja uma sucessão de assertivas que nos levam do nada a lugar nenhum, um desastre completo que o impetrante, este sim, aparentemente sequer leu, tampouco conferiu se o conteúdo criado por um programa de computador seria merecedor da devida análise pela Justiça Catarinense.”
Desse modo, finaliza o magistrado, “diante do caráter ofensivo da peça processual, desrespeitando não só o Poder Judiciário e o Ministério Público, mas, tanto pior, o próprio acusado, que havia depositado confiança no impetrante para lhe defender com o esmero que espera, é necessário o envio de cópia destes autos para que a Ordem dos Advogados do Brasil possa examinar a conduta de um dos seus.”
A votação foi unânime. Participaram do julgamento, na Primeira Câmara Criminal, Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Paulo Roberto Sartorato e a desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro. O acórdão foi publicado dia 24 de abril.
Habeas corpus número 5025XXX-88.2025.8.24.0000/SC
