“A condenação criminal exige prova robusta e segura, apta a afastar qualquer dúvida razoável. No caso, não há áudio, vídeo, testemunha presencial ou qualquer outro elemento produzido sob contraditório que confirme as expressões injuriosas imputadas à querelada. A manutenção da condenação, nessas condições, implicaria violação ao devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência.”

A fundamentação é da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão unânime que decreta a absolvição de una mulher condenada pelo crime de injúria à pena de um mês de detenção, além do pagamento de R$ 1 mil a título de indenização por danos morais à autora da ação.

Em seu voto a desembargadora relatora registra que “a condenação apoiou-se unicamente em declaração subscrita por terceiro, sem confirmação judicial, inexistindo prova robusta e segura apta a afastar dúvida razoável.”

De acordo com os autos, a controvérsia teve origem em um desentendimento no hall de um condomínio, quando a ré teria proferido palavras ofensivas à suposta vítima. Em recurso de apelação, a defesa argumenta, entre outros pontos, “que a sentença se apoiou unicamente em declaração extrajudicial subscrita por terceiro, juntada pela própria querelante, sem confirmação em audiência e sem qualquer prova judicializada apta a corroborar a imputação. Ressalta que a vítima não foi ouvida em juízo, as testemunhas apresentaram relatos genéricos, não há registro audiovisual do fato e o Ministério Público opinou pela absolvição integral, reconhecendo a insuficiência probatória.”

A relatora acolhe os argumentos, acrescentando que “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao admitir a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitiva apenas quando corroborados por provas produzidas em juízo.”

Apelação criminal número 5003163-04.2022.8.24.0125