TJSC declara inconstitucional norma que institui “Momento Bíblico” em Câmara de Vereadores
22 de maio de 2026
“A leitura bíblica obrigatória, por consistir em prática de cunho religioso vinculada a livro sagrado de fé específica, caracteriza imposição incompatível com a liberdade de crença e de não crença, bem como com o pluralismo religioso protegido pelo regime constitucional.”
O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e integra acórdão que declara inconstitucional trechos de resolução da Câmara de Vereadores de Três Barras que institui o denominado “Momento Bíblico”, consistente na leitura obrigatória de trecho da Bíblia antes das sessões legislativas.
Entre os fundamentos das razões de decidir, o relator aponta que “a laicidade do Estado impõe postura de neutralidade em relação às crenças religiosas, sendo vedado ao Poder Público a adoção de práticas que privilegiem determinada confissão religiosa em detrimento de outras, ou mesmo da ausência de crença”.
Tal vedação, esclarece, “decorre da afronta ao caput do art. 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, que reproduz e incorpora as garantias fundamentais previstas na Constituição da República, notadamente os arts. 5º, caput e inciso VI, e 19, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao caput do art. 16 da Constituição Estadual.”
Na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o Ministério Público do Estado (MPSC) defendeu, entre outros pontos, que a resolução ofende a liberdade religiosa, “inclusive a liberdade de não professar qualquer crença, por privilegiar determinada religião em detrimento das demais, contrariando o art. 5º, VI, da Constituição Federal”.
A obrigatoriedade do “Momento Bíblico” “afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade administrativa, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 16 da Constituição Estadual, ao utilizar a estrutura estatal para promoção de conteúdo religioso específico”, registra trecho da manifestação do MPSC.
Citando jurisprudência do próprio Órgão Especial do TJSC e do Supremo Tribunal Federal, o relator frisa que “a laicidade do Estado impõe postura de neutralidade em relação às crenças religiosas, sendo vedado ao Poder Público a adoção de práticas que privilegiem determinada confissão religiosa em detrimento de outras, ou mesmo da ausência de crença”.
Tal vedação, acrescenta, “decorre da afronta ao caput do art. 4º da Constituição do Estado de Santa Catarina, que reproduz e incorpora as garantias fundamentais previstas na Constituição da República, notadamente os arts. 5º, caput e inciso VI, e 19, inciso I, da Constituição Federal, bem como ao caput do art. 16 da Constituição Estadual”.
A tese de julgamento estabelece: “1. A imposição de leitura obrigatória de texto religioso específico em sessão legislativa viola os princípios da laicidade do Estado e da liberdade religiosa. 2. O Poder Público deve manter neutralidade confessional, sendo vedada a adoção compulsória de práticas religiosas em atos oficiais.”
Ação Direta de Inconstitucionalidade número 5030222-80.2024.8.24.0000
