TJSC declara inconstitucional lei municipal que destina 25% dos honorários para não ocupantes de cargo de advogado público
26 de dezembro de 2024
“Ao criar disposição legislativa que destina 25% dos honorários advocatícios de sucumbência aos ‘servidores ocupantes de cargo efetivo, lotados na procuradoria, não ocupantes do cargo de Advogado, considerados como serviço de suporte e apoio operacional para o desenvolvimento das atividades jurídicas’, o ente federativo legislou de forma a superar a mera suplementação – na medida que inovou e dispôs em sentido contrário ao disposto na norma federal –, afrontando o artigo 112, incisos I e II, da Constituição do Estado de Santa Catarina”.
A afirmação é do procurador de Justiça Durval da Silva Amorim e integra ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 4º, inciso II, da Lei n. 5.577, de 31 de março de 2023, do Município de Joaçaba, que prevê o rateio de honorários de sucumbência entre servidores efetivos da Procuradoria municipal que não ocupantes do cargo de advogado.
A tese foi acolhida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que, em acórdão por maioria, declarou a norma inconstitucional por violação ao art. 112, incisos I e II, da Constituição Estadual.
Em seu voto o relator, desembargador José Carlos Carstens Kohler, afirma, entre outros pontos, que “o Estatuto da OAB e, com mais especificidade, o Código Processual Civil, em seu art. 85, § 19, deixam claro que a titularidade da verba honorária sucumbencial é do advogado público, não deixando margem à interpretação de que o estipêndio poderá ser disponibilizado a servidor efetivo de outra carreira”.
O magistrado acrescenta que “o legislador municipal não se limitou a regulamentar o pagamento da verba advocatícia sucumbencial ao advogado público, indo além ao atribuir percentual de tal estipêndio a servidor municipal titular de outra carreira”.
E, ao adentrar nesse viés, prossegue o desembargador, “não observou os limites de sua competência estabelecidos no art. 112, incisos I e II da Constituição Estadual – que reproduz o art. 30, incisos I e II, da “Carta da Primavera” – porquanto na verdade acabou por legislar em matéria de direito processual de competência legislativa privativa da União”.
Participaram do julgamento os desembargadores Joao Henrique Blasi, Jorge Luiz De Borba, Soraya Nunes Lins, Jairo Fernandes Gonçalves, Altamiro De Oliveira, Rodolfo Tridapalli, André Carvalho, Monteiro Rocha, Maria Do Rocio Luz Santa Ritta e Jaime Ramos. Vencido o desembargador Stephan K. Radloff.
Ação direta de inconstitucionalidade número 5009862-27.2024.8.24.0000/SC
