TJSC mantém multas da PM por ‘bizinaço’ e obstrução do tráfego em carreata na Capital
29 de julho de 2025
“A democracia exige equilíbrio entre direitos e deveres, assegurada a liberdade de expressão, porém sem que ela possa se sobrepor ao direito de ir e vir de outros cidadãos, tampouco a ponto de impedir que as autoridades públicas exerçam o dever de polícia para garantir a observâncias das leis e da ordem pública. Por isso, o poder público tem o dever de intervir sempre que houver excessos, garantindo que as manifestações ocorram de forma ordeira, respeitosa e sem ferir outros direitos igualmente protegidos pela Constituição.”
O entendimento é da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), e consta de acórdão que nega recurso de apelação contra sentença que confirma a legalidade de 21 autos de infração de trânsito aplicados, pela Polícia Militar, em motoristas que participaram de uma “carreata” de cunho político-partidário em Florianópolis, no dia 23 de janeiro de 2021.
As multas por “Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto”, “Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”, e “Dirigir o veículo manuseando telefone celular” alcançaram, em alguns casos, a quantia de R$ 5.800, além de anotação de pontos nas respectivas Carteiras de Habilitação dos condutores/condutoras.
Em primeira instância os 21 autores buscaram a anulação das multas e o pagamento, pelo Estado, de indenização por danos morais, individuais, no valor de R$ 5.800. Para tanto, alegram, em linhas gerais, que “os Agentes Militares permitiram o início da manifestação e se ofereceram para escoltá-los por todo o trajeto, garantindo que em nenhum momento houvesse obstrução de vias ou desrespeito às regras de trânsito”.
Disseram, contudo, que “foram surpreendidos dias após o ato, ao receberem em suas casas notificações de autuação por infração de trânsito”. Afirmaram que a medida “afrontava seus direitos de livre reunião e de democraticamente manifestarem-se politicamente”. Os pedidos, no entanto, foram julgados improcedentes.
Em apelação ao TJSC, argumentaram, entre outros pontos, que “as penalidades evidenciam a tentativa de cerceamento ao exercício do direito fundamental à manifestação e à reunião”; “não há nos autos comprovação de que os manifestantes teriam, de fato, restringido deliberadamente o fluxo do tráfego de maneira que caracterizasse uma infração de trânsito“; “o uso de buzinas em protestos é um meio simbólico de amplificar a mensagem e chamar a atenção das autoridades e da população para a causa defendida”.
As alegações, porém, não convenceram o relator, desembargador André Luiz Dacol. Em seu voto, o magistrado elenca:
[…]
No caso concreto, não se verificou afronta ao direito constitucional de livre manifestação do pensamento, tanto que a carreata ocorreu no dia 23/01/2021, contando com número expressivo de veículos envolvidos, sendo que os manifestantes puderam expressar suas opiniões sem que houvesse qualquer impedimento ao exercício dessa liberdade e ao transcurso regular da manifestação. E, ao que tudo indica, aqueles manifestantes que mantiveram suas condutas dentro da normalidade esperada, não foram notificados de qualquer infração.
Somente uma minoria, tendo em vista a grande adesão, foi autuada pelas infrações de trânsito identificadas (apenas 21 condutores), evidenciando que as autoridades agiram de maneira a individualizar as condutas e não de dissipar o movimento evidentemente democrático.
Certo que as reuniões pacíficas podem ser realizadas independentemente de autorização prévia, mas a falta de aviso prévio à autoridade de trânsito, impediu a organização antecipada no local para garantia da segurança e mobilidade urbana, a fim de evitar transtornos e tumultos para aqueles cidadãos que não participaram do ato, razão pela qual a PM/SC prestou auxílio, sem que isso possa impedí-la de, verificados eventuais excessos, agir em conformidade com a lei, emitindo notificações para reprimir abusos isolados.
[…]
Prossegue o desembargador:
[…]
Desse modo, conclui-se que os direitos de reunião e de liberdade de expressão não são absolutos, de modo que não se sobrepõem aos demais direitos da sociedade, tais como o direito à liberdade de locomoção (ir e vir) dos cidadãos não participantes da carreata (art. 5º, XV, CF/88), a segurança pública e a ordem pública (art. 144, CF/88), sendo que as normas previstas na legislação de trânsito merecem ser respeitadas.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que os direitos defendidos pelos demandantes não podem ser exercidos de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais cidadãos.
Destarte, evidenciando-se infrações de trânsito pontuais pelos demandantes, não há se falar na ilegalidade dos atos da administração pública, uma vez que as autuações ocorreram em virtude de circunstâncias específicas cometidas por cada condutor autuado que desrespeitou a legislação de trânsito, e não da realização, por si só, da carreata.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento a desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti e o desembargador Odson Cardoso Filho.
Apelação número 5024245-43.2021.8.24.0023
