TJSC confirma decisão que indefere pedido de homem queimado em abordagem da PM na Capital
15 de janeiro de 2026
O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) manteve decisão que nega pedido de fornecimento de aluguel social formulado em face do Estado de Santa Catarina por um morador em situação de rua que alega ter sofrido queimaduras durante abordagem da Polícia Militar, no Centro de Florianópolis. No mérito, o autor busca reparação de R$ 100 mil.
De acordo com os autos, A.M.R.S. ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando que, na noite de 12/05/2025, por volta das 23h, “enquanto dormia sob a marquise do prédio do INSS localizado na Rua Marechal Guilherme, foi abordado por seis policiais militares que teriam, de forma violenta, determinado a sua retirada do local.”
Sustentou que, “ao recolher seus pertences, foi atingido no rosto por spray de pimenta e submetido a agressões físicas, inclusive mediante aproximação de papelão em chamas, o que lhe teria causado lesões e queimaduras superficiais. Afirmou que o episódio lhe gerou intenso abalo psicológico, agravado pela ampla divulgação das imagens em veículos de imprensa.”
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o Estado fosse compelido a “custear moradia digna mediante aluguel social, diante da permanência da situação de vulnerabilidade e risco à sua integridade.”
Em decisão no recurso de agravo de instrumento, o desembargador relator transcreve trechos do parecer da representante do Ministério Público do Estado (MPSC), que se manifesta pela ausência de requisitos para a tutela de urgência. Traz o parecer:
Não desconheço que a situação das pessoas em situação de rua na cidade de Florianópolis/SC, bem como os relatos de supostas violências policiais dirigidas contra essa população vulnerável, é motivo de preocupação, exigindo atenção redobrada das autoridades competentes e a adoção de medidas concretas que assegurem o respeito aos direitos fundamentais, em especial à dignidade da pessoa humana e à integridade física e psicológica dos cidadãos.
Inobstante, o Poder Público Municipal conta com políticas públicas e serviços voltados aos cidadãos em condição de vulnerabilidade habitacional, como unidades de acolhimento, atendimento social e programas de assistência.
Logo, a ausência de busca, por parte do agravante, dos serviços públicos já disponibilizados pelo Município de Florianópolis/SC, por motivos de ordem pessoal, não pode ser interpretada como fundamento suficiente para transferir ao Estado de Santa Catarina a obrigação de custear benefício individualizado, como o aluguel social.
(…)
O segundo fundamento para a rejeição do pleito recursal reside no fato de que a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, a ser apurada ao longo da instrução processual, restringe-se à eventual reparação de danos decorrentes de condutas abusivas praticadas por seus agentes, não se confundindo com a imposição judicial de políticas públicas sem previsão legal.
Assim, deve A.M.R.S.buscar o atendimento junto aos serviços já disponibilizados pela comuna para essa finalidade, de modo a obter o suporte adequado a sua condição de vulnerabilidade.
Ao acolher o parecer ministerial e negar provimento ao recurso, o magistrado decide:
O pedido veiculado na ação originária refere-se à compensação pela suposta violação aos direitos de personalidade do agravante.
De outro lado, a tutela de urgência postulada visa a obtenção de uma prestação continuada e específica, consistente em custeio de aluguel social pelo Estado de Santa Catarina, providência que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente.
No ponto, conforme bem pontuou a representante do Parquet atuante no juízo ad quem em seu Parecer, “o aluguel social individualizado, na forma pretendida, não integra o rol de benefícios regularmente instituídos pelo Estado de Santa Catarina, nem possui previsão orçamentária, regulatória ou administrativa que lhe dê suporte. Sua concessão judicial demandaria, necessariamente, a criação de benefício assistencial inexistente, a alocação imediata de recursos públicos não previstos e a implementação de política pública nova, fora do modelo estruturado pelo ente federado competente”.
O Portal JusCatarina opta por não informar o número do processo a fim de resguardar a imagem e a intimidade do autor.
