TJSC confirma condenação de policial que usou a força para impedir gravação de abordagem
20 de maio de 2026
O Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime da Sexta Câmara Criminal, confirmou sentença que condena um policial militar pelo crime de constrangimento ilegal, em razão do uso da força e de algemas para impedir a gravação em vídeo de uma abordagem de trânsito realizada em via pública na cidade de Joinville.
De acordo com os autos, tudo começou quando os agentes iniciaram uma vistoria em uma motocicleta, quando foi iniciada uma discussão entre os policiais e dois homens acerca do cometimento ou não de uma infração. Ao perceber que a reação dos policiais ao descontentamento de um deles “estava tomando proporções não esperadas”, o outro decidiu filmar a abordagem, conduta esta que lhe é permitida por lei, “principalmente se considerarmos que os fatos ocorreram em via pública, em local não sujeito a qualquer expectativa de privacidade”, registra a sentença.
Foi neste momento que os agentes empregaram a força para impedir o registro, derrubando e algemando o homem. Na sequência, ordenaram que o vídeo fosse apagado do telefone, o que foi feito, No entanto, as imagens foram recuperadas na lixeira do aparelho.
No acórdão que rejeita recurso de apelação dos policiais, são transcritos trechos do diálogo gravado pela câmera do telefone celular. Em um deles, o policial afirma:
[…] tu tá filmando essa porra aqui, velho? Tu tá filmando essa porra aí, cara? Agora tu tá preso. Agora tu tá preso. Tu gostas de filmar? Então tu vai filmar agora, seu otário. Tu acha que aqui tu tá na Colômbia? Vou te levar lá pra Polícia Federal e tu vai perder o visto. Arrumou o que tu quis agora. Agora vou te levar lá pra Receita Federal e tu vai perder o visto agora. Otário!” […].
O vídeo feito pela vítima, registra a sentença confirmada pelo TJSC, “é muito claro e comprova que o motivo da algemação foi a tentativa de J.A. filmar os atos que estavam sendo praticados”. Deste modo, reproduz o acórdão, “comprovadas estão, portanto, a tipicidade, a materialidade e a autoria do acusado na infração penal prevista no art. 222 do Código Penal Militar, não restando demonstrada qualquer causa excludente de ilicitude”.
Apelação número 5010195-31.2023.8.24.0091
