TJSC condena município a indenizar mulher trans discriminada por jurado em concurso para rainha de festa
6 de abril de 2026
“A manutenção, pelo Município, de jurado que previamente manifestara rejeição pública à identidade de gênero da candidata, aliada às declarações proferidas durante o evento, compromete a imparcialidade do certame e acarreta dano moral indenizável, independentemente do resultado final.”
O entendimento integra tese de julgamento da Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que reforma sentença para condenar um município da região Sul ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma mulher trans alvo de hostilidades, preconceito e discriminação em concurso de beleza para eleição da rainha e princesa de uma festa local.
O voto condutor do acórdão ressalta que um dos vídeos acostados aos autos “evidencia a quebra da necessária imparcialidade do jurado e o conteúdo discriminatório de suas declarações, aptos a macular a higidez do certame e a atingir a dignidade da recorrente; instado a comentar sua atuação, exaltou a vencedora por “representar bem” a cidade, para, em seguida, admitir que “trava uma guerra ideológica contra esse pessoal”, rotulando a candidata e seus apoiadores como “militantes de esquerda”, e declarar que procedeu a uma “avaliação técnica” cujo “primeiro critério” seria “ser mulher”, arrematando que “agora (a cidade) tem rainha e princesa de qualidade”.
“São tempos estranhos, de muita obscuridade, onde velhos preconceitos e ideias atrasadas e rançosas viraram a palavra de ordem notadamente no meio político, como instrumento de assédio e devaneio de determinados seguimentos”, define o relator.
No caso, assenta o acórdão, “é inequívoco que houve prática discriminatória dirigida à identidade de gênero da recorrente, perpetrada a partir de manifestações públicas do jurado — que, antes e durante o evento, deslegitimou sua condição e afirmou ter adotado ‘ser mulher’ como filtro de avaliação — e reforçada pela decisão administrativa de mantê-lo na banca, apesar da ciência prévia das declarações e da previsível contaminação do ambiente avaliativo.”
Nesse sentido, frisa o desembargador relator:
Tais manifestações que, à luz do contexto dos autos, deslegitimam a identidade de gênero da apelante e revelam juízo prévio de rejeição, incompatível com o dever de isenção exigido do avaliador e com os próprios critérios objetivos do edital, além de explicarem o abalo psíquico constatado em audiência (nervosismo, tremor e cogitação de desistência logo após o anúncio do jurado), ensejando dano moral indenizável independentemente do resultado final do concurso.
Vale dizer que comportamentos deste jaez em nada contribuem para o aprimoramento da vida em sociedade e, proferido por agentes políticos, incentivam posturas perniciosas e que revelam grande retrocesso. Opiniões pessoais, bem se sabe, encontram guarida na liberdade de expressão, mas quando publicizadas sujeitam o seu autor ao escrutínio dos demais envolvidos, podendo configurar atos de preconceito e discriminação, cuja apuração, evidentemente, deve se dar em ambiente próprio, mas que para o presente caso, se soma aos fatos apurados, para configurar o abala anímico, como adiante será visto.
Outrossim, é importante registrar que a estas considerações acrescenta-se a postura do Chefe do Executivo que, em razão das escolhas políticas, tentou se eximir da responsabilidade, quando em verdade revela a conivência as manifestações proferidas, não podendo ser ignoradas.
O conjunto testemunhal igualmente evidencia o ambiente hostil enfrentado por L.M.I., ressalta o magistrado, acrescentando que, nesse contexto, “a manutenção do jurado que publicamente negou a identidade de gênero da candidata – e, depois, afirmou ter usado ‘ser mulher’ como filtro – vulnerou tais parâmetros. A situação ultrapassa ‘mero dissabor’: trata-se de constrangimento e humilhação decorrentes de criação de ambiente institucional discriminatório, que atingem a honra e a dignidade da recorrente e ensejam reparação, independentemente do resultado do certame (CC, arts. 186 e 927).
Defesa
A tese defensiva de que o jurado, deputado estadual Jessé de Faria Lopes (PL), foi convidado antes das postagens em redes sociais de cunho transfóbico com a imagem da candidata, e que o edital não previa vedação específica, não prospera, afirma o desembargador.
Na ótica do magistrado, “uma vez tornadas públicas as manifestações discriminatórias e notória a hostilidade, a Administração deveria ter reavaliado a composição da banca, adotando medida de prudência administrativa para garantir neutralidade e segurança jurídica do certame.”
“O fato de o Prefeito ter admitido a manutenção do jurado por ‘receio de desconforto político’ reforça a quebra da finalidade pública e da impessoalidade”, pontua.
Apelação número 5002407-11.2023.8.24.0076
