A Segunda Turma recursal do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), por maioria de votos, confirmou sentença que condena o empresário Luciano Hang, dono da rede varejista Havan, ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um professor do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) associado ao comunismo em uma publicação em rede social.

De acordo com os autos, a controvérsia decorre da publicação realizada por Hang nos seus perfis mantidos nas redes sociais Twitter e Instagram, “a qual, precisamente, compreende a postagem de uma fotografia que retrata o autor, professor do Instituto Federal Catarinense, em meio à aula, ao lado da lousa que possuía a ilustração do símbolo de identificação do movimento comunista.”

Na ação o professor argumentou, entre outros pontos, que “utiliza do humor, sarcasmo, sátiras e outras formas de manifestação como mecanismos pedagógicos e que, quando de sua sua saída do Instituto Federal Catarinense, seus próprios alunos prepararam diversas homenagens igualmente cômicas, nisto compreendendo o símbolo do comunismo e também de outras ideologias, inclusive que são opostas entre si.”

Sustentou que, após a publicação que o associou ao comunismo, passou a receber “mensagens ofensivas e ameaças de morte de diversas pessoas, agressões que foram impulsionadas pelo fato de o requerido (Hang) ser conhecido ativista de direita”.

No voto condutor, a juíza Gabriela Sailon de Souza registra:

“(…) a publicação extrapolou a mera crítica ao sistema de ensino, mostrando-se direcionada, ofensiva e excessiva, na medida que cita o nome completo do requerente/professor, acompanhado de imagem, acusando-o, ainda que de forma indireta, de ser um profissional carregado de ideologia esquerdista, bem como de doutrinar jovens para o comunismo, o que caracteriza ato ilícito passível de indenização, na medida em que afetada a honra objetiva e subjetiva (e seriamente a profissional), especialmente pelo alcance e influência do requerido nas mídias sociais.”

O magistrado relator, Luís Felipe Canever, divergiu. Na sua ótica, não houve ato ilícito indenizável na iniciativa do empresário:

 “Por maior que possa ser o esforço argumentativo, não há qualquer vinculação pelo autor da publicação (Hang) do nome do professor à adesão à ideologia comunista, mas, na verdade, apenas a menção de que ele é o destinatário da homenagem dos alunos, seguida, conforme já dito, da crítica acerca da conveniência dela estar sendo exposta nas salas de aulas mantidas pela Administração Pública.”

Prossegue o magistrado:

A menção do nome e o registro da imagem do autor na publicação, portanto, está relacionada à sua atuação na sala de aula naquele momento, se adequada ou não, o que por ser inerente ao desempenho de sua função pública, sujeita-o a maior escrutínio da sociedade.

A Turma foi unânime em reduzir a indenização para R$ 10 mil.

O voto da juíza Gabriela Sailon de Souza foi seguido pela colega Andréa Cristina Rodrigues Studer, ficando vencido o magistrado Canever.

Recurso cível número 5015414-62.2022.8.24.0090/SC