A descontinuidade reiterada e prolongada do fornecimento de água já representa violação direta ao núcleo essencial do direito ao serviço público adequado e contínuo, atingindo valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado.

A afirmação é do desembargador substituto Davidson Jahn Mello e integra voto condutor de acórdão que reforma sentença para condenar a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) “decorrente da omissão em cumprir o dever de prestar serviço adequado e assegurar o fornecimento contínuo de água aos moradores do Município de Caçador, em virtude dos fatos ocorridos entre os meses de abril a novembro de 2018.”

Em primeira instância os pedidos de reparação coletiva, formulados em ação civil pública ajuizado pelo Ministério Público do Estado (MPSC), foram julgados improcedentes, por não ter sido comprovada a “inaptidão da água ao consumo humano”.

Na apelação ao TJSC, o representante do MPSC alegou, entre outros pontos, que a sentença “incorreu em error in judicando ao afastar a configuração do dano moral coletivo, não obstante comprovada a falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, que ocasionou grave lesão a direitos fundamentais da coletividade e violou o dever legal de continuidade dos serviços públicos essenciais.”

O magistrado acolheu os argumentos. Em seu voto, frisa:

De fato, o juízo de origem reconheceu a ocorrência de irregularidades no abastecimento, mas afastou o dano moral coletivo por não ter sido comprovada a “inaptidão da água ao consumo humano”. Todavia, essa premissa é equivocada porque a descontinuidade reiterada e prolongada do fornecimento de água já representa violação direta ao núcleo essencial do direito ao serviço público adequado e contínuo, atingindo valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a saúde pública e o meio ambiente equilibrado.
Não se exige para fins de responsabilidade civil, portanto, a contaminação da água; a privação de bem indispensável à vida é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial coletivo.

A votação, na Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, foi unânime. Participaram do julgamento o juiz Marcelo Carlin e o desembargador Eduardo Gallo Júnior.

Apelação / Remessa necessária número 0902522-66.2018.8.24.0012