TJSC aplica alterações na LIA para anular sentença que condenou guardas municipais por abuso de autoridade
31 de janeiro de 2023
Divergindo do entendimento do representante do Ministério Público (MPSC) em julgamento de recurso de apelação cível, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) aplicou as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela lei número 14.230/2021 para anular a sentença que condenou dois guardas municipais de Balneário Camboriú por abuso de autoridade e prisão ilegal contra um morador de rua.
Na decisão definitiva de primeira instância, um dos servidores foi sentenciado à perda do cargo pública e o outro ao pagamento de multa correspondente a cinco vezes o vencimento que percebia à época dos fatos (2017) a título de danos morais coletivos.
De acordo com os autos, durante o trâmite do recurso de apelação na Câmara, já com contrarrazões das partes e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) pela improcedência dos apelos, sobreveio a inovação legislativa trazida pela lei 14.230/21, que alterou significativamente a redação original. Diante dos fatos, o relator oportunizou nova manifestação das partes.
A defesa dos réus, então, se manifestou pela retroatividade da nova legislação aos processos em curso quando da sua entrada em vigor. O representante da PGJ reiterou o posicionamento firmando no parecer anterior, “não se reconhecendo ainda a retroatividade das inovações legais trazidas pela Lei n. 14.230/2021”.
Ao enfrentar a questão, o desembargador relator destacou que “a questão acerca da (ir) retroatividade da Lei n. 14.230/2021 foi deliberada pela Suprema Corte que, no julgamento do Tema 1199, consignou que as alterações elencadas na Lei 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, incidem sobre os processos em curso quando da sua entrada em vigor, excetuando as condenações transitadas em julgado e a questão relacionada à prescrição intercorrente, a qual tem como marco inicial a data da publicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa”.
Além disso, sublinhou: “Tendo em vista a expressa previsão legal acerca da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador às ações civis públicas de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa, após a entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa, esta Corte Estadual de Justiça, majoritariamente, passou a adotar, na solução dos processos em curso, a redação dada pela Lei n. 14.320/2021″.
Superado esse ponto, Sandro José Neis adentrou ao mérito. O magistrado ressaltou que, embora alguns defendam que a retroatividade da lei mais benéfica é adstrita ao Direito Penal, tal princípio também se aplica ao direito administrativo sancionador, como no caso em análise.
No entanto, o fundamento central do voto do relator foi a atipicidade da conduta imputada aos guardas civis ante a alteração legislativa trazida pela lei de 2021. Assinalou o desembargador:
[…]
Destarte, tendo em vista que o inc. I do art. 11 ( da LIA) foi revogado bem como que o seu caput, após as alterações implementadas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, não prevê a prática de nenhum ato ímprobo bem como que os fatos descritos na peça portal não se enquadram nos demais incisos do citado Diploma Legal, em que pese a reprovabilidade dos atos praticados pelos insurgentes, por fundamento diverso, é de ser dado provimento aos recursos para absolver os Apelantes da condenação pela prática de improbidade administrativa, pois ausente o elemento objetivo necessário para tanto, a saber: a tipicidade legal.
A votação foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Jaime Ramos e Júlio César Knoll.
Apelação número 0900490-12.2018.8.24.0005/SC
