TJSC anula cassação de vereadora que citou alusão ao nazismo em manifestação em cidade do Oeste de SC
14 de julho de 2025
A Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime, anulou todo o procedimento ético-disciplinar e do Decreto Legislativo que resultou na cassação do mandato de uma vereadora da cidade de São Miguel do Oeste, em razão de comentários feitos em novembro de 2022, no âmbito de manifestações populares contra o resultado das eleições presidenciais.
Na ocasião, a parlamentar comentou, na sua rede social, a respeito de publicação de vídeo em que manifestantes teriam, segundo pontuou, simulado gesto atribuído como saudação nazista. À época, o caso ganhou grande repercussão nacional e, até mesmo, internacional.
Ao julgar recurso de apelação, a Quinta Câmara entendeu que a responsabilização político-administrativa que não condiz com a expressividade da conduta da ex-vereadora está protegida pela imunidade parlamentar, na forma de proteção adicional à liberdade de expressão que busca assegurar a fluência do debate público e, em última análise, a própria democracia”, citando como precedente o Tema 469/STF.
Tendo em vista o término do mandato da ex-Vereadora em 2024, a parte Câmara de Vereadores foi condenada somente ao pagamento das verbas salarias retroativas do período de fevereiro a novembro de 2023, durante o qual a parlamentar ficou afastada, com a inversão da sucumbência.
Em se voto a relatora, desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, registra que “opiniões, falas e votos que não estão livres, de modo absoluto, de repreensão pela casa legislativa”. A reprimenda, no entanto, deve ser condizente com a gravidade da conduta e, quando não condiz, poderá ser submetida à análise judicial, acrescenta a magistrada.
No caso concreto, a manifestação da parlamentar não é repreensível do ponto de vista constitucional pois, como reconhecido em sentença, houve somente o exercício de livre manifestação de pensamento como forma de demonstração de indignação em objeção aos gestos dos manifestantes. Portanto, trata-se de conduta que não tem a expressividade de fundamentar o decreto legislativo como atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar.
Participaram do julgamento o desembargador Vilson Fontana e o desembargador substituto Alexandre Morais da Rosa.
Apelação número 5000990-50.2023.8.24.0067
