TJSC afasta tese de estrito cumprimento do dever legal e confirma condenação de PMs
15 de agosto de 2026
“O estrito cumprimento do dever legal constitui causa de exclusão da ilicitude apenas quando a atuação estatal se revela necessária, proporcional e limitada aos meios indispensáveis ao desempenho da função pública.”
O entendimento é da Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e integra acórdão que mantém a condenação de três policiais militares pelo crime de lesão corporal leve imposta pelo Juízo de Direito da Vara de Direito Militar da comarca da Capital em denúncia oferecida pelo Ministério Público (MPSC).
O relator do recurso de apelação concluiu que a atuação dos militares durante policiamento em uma festa no município de Rio do Oeste extrapolou os limites do uso progressivo da força, afastando a tese de estrito cumprimento do dever legal invocada pela defesa e mantendo a condenação dos agentes pelo crime previsto no artigo 209 do Código Penal Militar.
Em seu voto, o desembargador ponderou que, embora seja lícito ao agente estatal empregar força para restabelecer a ordem pública ou cessar situação de ilicitude, a ocorrência de excesso afasta a incidência das causas justificantes e autoriza a responsabilização penal dos envolvidos. Para o relator, o reconhecimento da excludente pressupõe que a atuação esteja respaldada por dever jurídico, seja necessária ao exercício da função pública e observe parâmetros de proporcionalidade e moderação, sem ultrapassar os limites indispensáveis à consecução do ato — requisitos que, na avaliação do magistrado, não estariam presentes no caso concreto.
Analisando gravação em vídeo feita por celular por uma testemunha, o relator entendeu que o material demonstrava que, mesmo após alcançado o objetivo que poderia justificar o emprego da força — a contenção do conflito e a dispersão dos envolvidos —, a atuação agressiva dos policiais persistiu, evidenciando a extrapolação dos limites do dever legal. Segundo o voto, embora o vídeo tenha curta duração e não retrate integralmente a abordagem, seu conteúdo seria suficiente para revelar a vítima já com os braços erguidos sendo repetidamente atingida, lançada ao solo e novamente agredida.
O desembargador também destacou que as declarações da vítima e de testemunha ocular, no sentido de que os golpes de tonfa foram desferidos de forma reiterada, encontravam respaldo no laudo pericial juntado aos autos, que atestou lesões compatíveis com a dinâmica descrita. Para o relator, tal conjunto probatório se mostrou robusto o suficiente para lastrear o decreto condenatório, cabendo à defesa — que não se desincumbiu do ônus — comprovar que os militares se valeram apenas dos meios necessários para conter a situação enfrentada.
No exame da dosimetria da pena, o relator rejeitou o pedido de afastamento das agravantes relacionadas ao exercício da função, ao abuso de poder e ao uso de instrumento de serviço para a prática do delito. Segundo seu entendimento, tais circunstâncias não integram os elementos do tipo penal de lesão corporal, de modo que sua incidência não representa violação ao princípio do non bis in idem. O magistrado registrou que a condenação não decorreu da simples condição funcional dos réus, mas do efetivo desvio das atribuições conferidas pelo Estado para a prática de agressões desproporcionais.
Quanto à agravante pelo emprego do instrumento funcional, o relator afastou interpretação restritiva que exigisse a demonstração de busca prévia e específica do objeto para a prática do crime, entendendo que a norma também alcança os casos em que o agente público, já municiado do equipamento em razão do cargo, o utiliza indevidamente como meio de execução do delito — o que, para o magistrado, ficou caracterizado pelo uso da tonfa para produzir as lesões constatadas no exame pericial.
Diante desses fundamentos, o relator votou pelo conhecimento do recurso e pelo desprovimento da apelação, mantendo na íntegra a condenação e a dosimetria da pena fixadas anteriormente.
Apelação número 5007704-17.2024.8.24.0091
