“A utilização de expressões inadequadas, que insinuem má-fé da vítima ou desqualifiquem sua busca por reparação, viola os deveres éticos da advocacia, compromete a confiança no sistema de justiça e afronta os compromissos constitucionais de erradicação de todas as formas de discriminação.”

O entendimento é da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) e consta de acórdão que determina o envio de ofício ao Conselho de Ética e Disciplina da Subseção da Ordem dos Advogados de Blumenau, para apuração de “condutas potencialmente incompatíveis com os deveres ético-profissionais da advocacia” por parte de um profissional que, em contestação, insinuou que o ajuizamento tardio de ação de reparação por danos morais era indicativo de má-fé da parte autora.

O acórdão, unânime, traz alguns trechos da contestação, como esse:

“Assim, a acusação da prática de racismo beira às raias da má-fé, e o seu teor revela o crime de calúnia com a prática e beneficiamento da chamada ‘indústria do dano moral ao exigir o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando o réu não praticou ato ilícito capaz de exigir reparação financeira em favor do autor”’.

Na ótica do colegiado, tal argumentação é “ofensiva à dignidade da parte autora, reproduz um discurso institucionalmente negacionista da prática de racismo e ignora a previsão do art. 5º, XLII, da CF/1988, que trata o racismo como crime imprescritível e inafiançável.”

Já a referência à “indústria do dano moral”, sem qualquer indício probatório, “reforça estigmas contra vítimas de discriminação racial e pode ser interpretada como tentativa de desqualificação simbólica, exatamente o oposto do que orienta o julgamento com perspectiva racial”, registra a decisão colegiada.

Para o desembargador relator, “a insinuação de que o ajuizamento tardio indica má-fé ignora as dificuldades materiais, emocionais e estruturais que pessoas negras frequentemente enfrentam para acessar o sistema de justiça, ou seja, um ponto sensível expressamente tratado no Protocolo do CNJ”.

Outro trecho da contestação, traz:

“Não há que se falar em sofrimento psicológico resultante de fato danoso, visto que os fatos foram mal interpretados pelo autor, que criou a ofensa a si mesmo, sem qualquer prática ilícita do réu” .

Sobre esse ponto, o acórdão registra:

A decisão revela traços de gaslighting jurídico, ao deslegitimar a percepção da vítima sobre a discriminação sofrida e transferir-lhe a responsabilidade por seu próprio sofrimento. Tal prática, que consiste em manipular ou relativizar a realidade vivida por sujeitos vulnerabilizados, fere frontalmente os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88), ao invisibilizar as estruturas de opressão que deveriam ser reconhecidas e enfrentadas pelo Judiciário. 

Finalizando, a Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC frisa:

A atuação ética e humanizada constitui pilar indispensável para o exercício da advocacia no século XXI, especialmente em um contexto que exige a promoção da equidade, do respeito e da dignidade humana como valores fundamentais.
Em casos que envolvem práticas de racismo ou discriminação, a responsabilidade ética do advogado é ainda mais acentuada, sendo inadmissíveis argumentações que relativizem ou deslegitimem a experiência da vítima, reforcem estigmas ou perpetuem desigualdades estruturais.

Apelação número 5012XXX-06.2020.8.24.0008